| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4450 / 2010 |
| Date | 2010-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO “SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA” PELA EMPRESA DETENTORA DA CONCESSÃO PÚBLICA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.450, DE 7 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre a oficialização da implantação e execução do “Sistema de Bilhetagem Eletrônica” pela empresa detentora da concessão pública do serviço de transporte coletivo no âmbito do Município de Itaúna, e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica, nos termos da Lei no 3.096, de 2 de julho de 1996 e, no que couber, da Lei Orgânica do Município, notadamente, o disposto no seu artigo 63, inciso VI, c/c os artigos 152, 153 e 154, inciso I, legalmente oficializada a implantação e execução do Sistema de Bilhetagem Eletrônica pela Empresa detentora da concessão pública do Serviço de Transporte Coletivo, para atendimento de seus usuários no âmbito do Município de Itaúna. Art. 2o A Empresa Concessionária do Serviço Público de Transporte Coletivo, nos termos da legislação vigente, receberá do usuário dos serviços, de acordo com sua opção escolhida, como forma de pagamento e/ou isenção do pagamento de passagem, uma das seguintes opções: I - em espécie; II - vales transportes em papel; III - bilhete de passagem eletrônica; IV - passe livre gratuito, desde que o usuário apresente no embarque documento de habilitação ao Programa respectivo, emitido pelo Órgão competente. § 1o Não poderá a Empresa Concessionária cobrar nenhum custo adicional dos usuários que optarem pelo sistema de vales transportes em papel, que terá prazo de validade indeterminado, ficando também isentos de complementação em espécie, por ocorrência de reajuste tarifário. § 2o Aos usuários que optarem pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, deverá ser fornecido pela Empresa Concessionária, gratuitamente, o cartão de bilhete eletrônico, sendo que a expedição de 2a via do cartão, a pedido do usuário, há qualquer tempo, terá um custo adicional, cujo valor, após pesquisa de mercado, será atribuído por Decreto do Prefeito Municipal. § 3o O bilhete de passagem eletrônica não terá prazo de validade. § 4o Quando o usuário da bilhetagem eletrônica não utilizar dos créditos disponíveis em seu cartão dentro do respectivo mês do benefício, esses serão acumulados aos créditos futuros sem restrições, podendo, no entanto, acumular no máximo, até o dobro do valor correspondente à carga mensal autorizada. Art. 3º Fica a Empresa Concessionária do Serviço Público de Transporte Coletivo obrigada a tomar as medidas cabíveis para que sejam disponibilizados os meios necessários, para que o usuário do Serviço de Transporte Coletivo possa optar e ter à sua disposição, com fácil acesso, a passagem para aquisição, quando a opção for uma daquelas mencionadas nos incisos II ou III do artigo 2o desta Lei. Art. 4o Compete ao Executivo Municipal o dever de se fazer cumprir todas as Normas Regulamentadoras da Lei no 3.096/96, que foram instituídas via Decreto no 3.465, de 16 de outubro de 1996, e suas alterações posteriores, e ainda, deverá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 7 de abril de 2010 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Vereadores: DGB / AMS / AAS / AFS / EGP / GFF / LNN / MJB / SGP / VPS