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norma nº 4451/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4451 / 2010
Date 2010-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À PEDOFILIA E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.451, DE 7 DE ABRIL DE 2010
 Dispõe sobre Políticas Públicas de Combate 
 à Pedofilia e à Violência contra Crianças e 
 Adolescentes no âmbito do Município de
Itaúna
 e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À PEDOFILIA 
E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Art. 1o Esta Lei institui e disciplina regras de Políticas Públicas de Combate à
Pedofilia e Violência contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de Itaúna.
Art. 2o
 Para os efeitos desta lei entende-se como Políticas Públicas de Combate à
Pedofilia e Violência contra Crianças e Adolescentes as ações do Poder Público que sistematizem
o tema e apliquem regras adequadas e efetivas para impedir agressões físicas e mentais a
crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Política Pública de Combate à Pedofilia terá como
equivalentes, para todos os efeitos legais, as expressões "Política Pública" e "PPCP".
Art. 3o São objetivos da Política Pública de Combate à Pedofilia e Violência
contra Crianças e Adolescentes:
I - articulação sistemática com organizações não-governamentais e com os demais
órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e a
inserção de programas e atividades relacionadas ao combate à pedofilia e à violência contra
crianças e adolescentes;
II - identificação de ações informais de combate e a busca de ações integradas;
III - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das
atividades de combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes;
IV - prestar assistência ao Conselho Tutelar e outros que venham a existir e que
tenham por objetivo a defesa da criança e do adolescente;
V - facilitar a comunicação entre seus programas, ações e instrumentos;
VI - apoiar técnica e operacionalmente o combate à pedofilia e à violência contra
crianças e adolescentes na cidade de Itaúna;
VII - estimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas e centros
de democratização de acesso à rede mundial de computadores – Telecentros;
VIII - criar mecanismos para a qualificação e manutenção de profissionais
voltados para o combate à violência sexual de crianças e de adolescentes;
Art. 4o
 Os estabelecimentos que proporcionarem acesso à Rede Mundial de
Computadores, Internet, de forma gratuita ou onerosa, deverão observar a seguinte condição:
I - colocar uma placa, em local visível para os usuários, no tamanho 1m X
0,50 m, com os seguintes dizeres:
PEDOFILIA É CRIME!
DENUNCIE!
DISQUE 100 ou “no
 do telefone de cada Conselho Tutelar”.
O denunciante não será identificado.
Responsáveis por locais que permitam o acesso ou pessoas que acessem ou divulguem cenas e
imagens com pornografia ou sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes serão punidos
com penas de 4 a 8 anos de reclusão e multa. (Art. 241 do Estatuto da Criança e Adolescente).
II - a placa de que trata o inciso anterior deverá ser confeccionada em material
resistente à ação do tempo;
III - a frase a ser publicada deverá ser escrita em letra maiúscula, ocupando toda a
largura da placa e em cor que possibilite destacá-la facilmente; 
IV - a placa referida nos incisos anteriores deverá ser instalada em local de grande
visibilidade;
V - as despesas decorrentes da confecção das placas informativas correrão por
conta dos responsáveis pelos estabelecimentos. 
Art. 5o O descumprimento desta Lei implicará em aplicação de multa referente a
7(sete) UFP's (Unidade Fiscal Padrão) e, em caso de reincidência, tal multa será aplicada em
dobro concomitantemente à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 6o
 Os provedores de acesso à Internet estabelecidos no Município de Itaúna
deverão manter cadastro atualizado das páginas que hospedam, em especial, as que tenham
conteúdo relacionado às crianças e aos adolescentes, bem como os dados dos respectivos
responsáveis por sua elaboração, ficando obrigados a comunicação prévia ao Conselho
Municipal da Criança e Adolescente de qualquer situação que implique em infração ao Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 1o
 Deverá ser imediatamente comunicada na forma do artigo anterior as
seguintes hipóteses:
I - informações cadastrais e endereços I.P. de páginas que estejam veiculando
materiais sobre pedofilia;
II - divulgação de qualquer material que coloque criança ou adolescente em
situação vexatória ou que atente contra seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - divulgação de informações que possam implicar no envolvimento de criança
ou adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de substâncias entorpecentes
ou similares.
§ 2o O descumprimento ao presente artigo importará em aplicação de multa
referente a 12 (doze) UFP's (Unidade Fiscal Padrão), sendo que a cada reincidência tal multa
será aplicada em dobro concomitantemente à cassação do alvará de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 7o
 Os provedores de acesso à Internet estabelecidos no Município de Itaúna
farão incluir em suas “home pages” espaço destinado a denúncias de casos de pedofilia com a
seguinte advertência: ¨PEDOFILIA É CRIME. DENUNCIE. DISQUE 100 ou “no
 do telefone de
cada Conselho TutelarӬ
Parágrafo único. O descumprimento ao presente artigo importará em aplicação
da mesma multa do artigo 6º, §2º, da aludida Lei, sendo que a cada reincidência tal multa será
aplicada em dobro.
Art. 8o Nos locais onde funcionem computadores ligados à “internet”, dentro do
Município de Itaúna, ficam obrigados a instalar tecnologia de filtragem de conteúdo.
Parágrafo único. Devem, dentre outros, ser proibidos “sites” que façam apologia
a drogas, pornografia, pedofilia, sexo, violência, armamentos e qualquer tipo de preconceito.
Art. 9o Deverão ser exigidos fotos e cópias dos documentos de identidade e/ou
nascimento de hóspede e de acompanhante menor de 16 anos a serem enviados para o Conselho
Tutelar do Município de Itaúna. 
CAPÍTULO II
DA SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE A PEDOFILIA
Art. 10. Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia no âmbito do Município
de Itaúna, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 18 de maio _ Dia Nacional de Combate
ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
Art. 11. A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos
do Município e da Câmara de Vereadores. 
Art. 12. A “Semana de Combate à Pedofilia” terá o objetivo de conscientizar a
população, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, para que a
sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate a esse tipo de
crime.
Art. 13. Constituem objetivos fundamentais da Semana de Combate à Pedofilia: 
I - viabilizar a interação entre a sociedade civil;
II - incentivar iniciativas que de alguma forma possam contribuir para a
informação e para o combate à pedofilia;
III - estimular atividades de promoção, proteção e apoio ao combate à pedofilia;
IV - conscientizar e informar a sociedade, principalmente, crianças e adolescentes;
V - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e
apóiem as iniciativas voltadas a combater a violência contra crianças e adolescentes;
VI - alertar a população da gravidade e efeitos da pedofilia;
VII - apoiar crianças que já sofreram abusos e violência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e, em especial, nos
espaços municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas
campanhas permanentes de informação destinadas ao público em geral, informando:
I - sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e
adolescentes;
II - sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;
III - sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e
orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviço que cada um presta,
endereço, telefone e horário de atendimento.
Parágrafo único. Os temas constantes nos incisos I, II, e III deste artigo serão
objeto de palestras destinadas ao treinamento de instituições afins.
Art. 15. Nas creches, escolas públicas ou privadas e centros de democratização de
acesso à rede mundial de computadores – Telecentros será realizada campanha direcionada a
crianças e adolescentes, utilizando-se linguagem adequada ao seu nível de entendimento e
escolaridade, abordando os seguintes temas:
I - as diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes pode assumir,
tais como:
a) castigos corporais;
b) agressões psicológicas;
c) exploração sexual;
d) violência sexual;
e) atentado violento ao pudor,
f) trabalho inadequado, entre outros.
II – conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de
violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;
III – a importância da denúncia para sua proteção.
Art. 16. Nas palestras sobre os temas de que trata a presente Lei, serão utilizados
vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao grau de entendimento e escolaridade
das pessoas presentes, interessadas.
Art. 17. Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Municipal de
Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de
outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência
e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de
enfrentamento aos maus tratos praticados.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 7 de abril de 2010. 
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
(Vereador: AFS)

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