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norma nº 4452/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4452 / 2010
Date 2010-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.452, DE 8 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre desafetação, concessão de direito real de uso para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Ficam desafetadas as seguintes áreas de propriedade do Município de Itaúna:
I. A área institucional correspondente a um lote de terreno de no
 03 (três), da Quadra 08,
com 300,30 m2
 (trezentos metros e trinta decímetros quadrados), situado na Rua Um, Bairro Antunes,
tendo pela frente 13,00 metros para a referida Rua; 23,10 metros pela lateral direita confrontando com o
lote 02; 23,10 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 04; e 13,00 metros pelos fundos
confrontando com a propriedade de Zelma Antunes Castro e Silva; matriculada no Cartório de Registro
de Imóveis sob o no
 23730, Livro 2-DH, fls.130; e,
II. A Área institucional correspondente ao lote 04, da Quadra 08, com 300,30 m2
, situado
na Rua Um, Bairro Antunes, tendo 13,00 metros de frente para a referida Rua; 23,10 metros pela lateral
direita confrontando com o lote 03; 23,10 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 05; e,
13,00 metros pelos fundos confrontando com a propriedade de Zelma Antunes Castro Silva, matriculada
sob o no
 23.731, Livro 2 DH, fls 131. 
Parágrafo único. Ficam consideradas bens dominiais as áreas descritas nos incisos I e II
deste artigo, nos termos do artigo 99, III, da Lei no
 10.406, de 10.01.2002 – Código Civil Brasileiro.
Art. 2o Procedida a desafetação na forma do artigo 1o
, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder à concessão de uso das áreas de terreno desafetadas, pelo prazo de 10
(dez) anos, à empresa Comercial Maferje Ltda., inscrita no CNPJ sob o no
 01.720.266/0001-71,
Inscrição Estadual no
 338.345.825.0073, com sede na Avenida Dr. Walter Mendes Nogueira, no
965, Itaúna-MG, para fins de instalação de sua sede.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso dos imóveis objetos desta Lei vinculará
a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato
de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros
para aprovação e implantação;
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à
Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente, antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a
consequente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da
Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista
no inciso VI, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto no
 5.148,
de 11 de abril de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 8 de abril de 2010
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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