| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4452 / 2010 |
| Date | 2010-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.452, DE 8 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre desafetação, concessão de direito real de uso para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam desafetadas as seguintes áreas de propriedade do Município de Itaúna: I. A área institucional correspondente a um lote de terreno de no 03 (três), da Quadra 08, com 300,30 m2 (trezentos metros e trinta decímetros quadrados), situado na Rua Um, Bairro Antunes, tendo pela frente 13,00 metros para a referida Rua; 23,10 metros pela lateral direita confrontando com o lote 02; 23,10 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 04; e 13,00 metros pelos fundos confrontando com a propriedade de Zelma Antunes Castro e Silva; matriculada no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 23730, Livro 2-DH, fls.130; e, II. A Área institucional correspondente ao lote 04, da Quadra 08, com 300,30 m2 , situado na Rua Um, Bairro Antunes, tendo 13,00 metros de frente para a referida Rua; 23,10 metros pela lateral direita confrontando com o lote 03; 23,10 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 05; e, 13,00 metros pelos fundos confrontando com a propriedade de Zelma Antunes Castro Silva, matriculada sob o no 23.731, Livro 2 DH, fls 131. Parágrafo único. Ficam consideradas bens dominiais as áreas descritas nos incisos I e II deste artigo, nos termos do artigo 99, III, da Lei no 10.406, de 10.01.2002 – Código Civil Brasileiro. Art. 2o Procedida a desafetação na forma do artigo 1o , fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão de uso das áreas de terreno desafetadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Comercial Maferje Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 01.720.266/0001-71, Inscrição Estadual no 338.345.825.0073, com sede na Avenida Dr. Walter Mendes Nogueira, no 965, Itaúna-MG, para fins de instalação de sua sede. Art. 3o A concessão do direito real de uso dos imóveis objetos desta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento; IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, antes do início das obras; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços, e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto; VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto no 5.148, de 11 de abril de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 8 de abril de 2010 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município