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norma nº 4463/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4463 / 2010
Date 2010-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.463, DE 6 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre desafetação, doação de terreno público ao Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica desafetada a área de propriedade do Município de Itaúna constituída de uma
área global de 215.267,48 m2
 (duzentos e quinze mil, duzentos e sessenta e sete metros e
quarenta e oito decímetros quadrados), situada no lugar denominado “Garcias e Serradão dos
Garcias”, com as seguintes divisas e confrontações: inicia-se nas divisas do terreno do
loteamento do Espólio de Tirézio Geraldo Gomes e gleba 01 de propriedade da Prefeitura
Municipal de Itaúna; segue por este ponto numa extensão de 02,62 metros, mais 350,50 metros,
confrontando com o loteamento do Espólio de Tirézio Geraldo Gomes e com o terreno da
Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à direita, numa extensão de 157,50
metros, deste ponto em ângulo à direita numa extensão de 37,50 metros, deste ponto em ângulo à
esquerda numa extensão de 24,00 metros, deste ponto em ângulo à direita numa extensão de
100,00 metros, deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão de 117,08 metros, mais 59,00
metros, deste ponto em ângulo à direita numa extensão de 24,00 metros, deste ponto em ângulo à
esquerda numa extensão de 160,51 metros, deste ponto a direita numa extensão de 35,50 metros,
deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão de 72,00 metros, deste ponto em ângulo à
direita numa extensão de 25,00 metros, deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão de
249,72 metros, todas as medidas citadas anteriormente confrontando com a área remanescente de
duas propriedades da Prefeitura Municipal de Itaúna, até encontrar as divisas do terreno dos
herdeiros de João Nogueira dos Santos, deste ponto em ângulo à direita numa extensão de 15,24
metros mais 47,61 metros mais 50,54 metros confrontando com o terreno dos herdeiros de João
Nogueira dos Santos; deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão de 65,19 metros mais
59,01 metros confrontando com o terreno dos herdeiros de João Nogueira dos Santos, até
encontrar o canto da divisa do terreno de Charles Penido; deste ponto, em ângulo à direita, numa
extensão de 388,54 metros, confrontando com o terreno de Charles Penido até o canto da divisa
da área remanescente no
 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, deste ponto em
ângulo à direita numa extensão de 22,09 metros confrontando com a área remanescente no
 01, de
propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão
de 81,93 metros, confrontando com a área remanescente no
 01, da Prefeitura Municipal de
Itaúna; deste ponto, em ângulo à direita, numa extensão de 169,71 metros, confrontando com a
área remanescente no
 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em
ângulo à esquerda, numa extensão de 155,91 metros, confrontando com a área remanescente
n
o
 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à esquerda,
numa extensão de 208,00 metros, confrontando com área remanescente no
 01, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à direita, numa extensão de 29,69
metros, até encontrar o canto da divisa da gleba 01, confrontando com área remanescente no
 01,
de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à direita, numa
extensão de 20,62 metros, mais 168,10 metros, confrontando com gleba 01, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo a esquerda. numa extensão de
8,00 metros confrontando com a gleba 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna;
deste ponto, em ângulo à direita, numa extensão de 30,25 metros, confrontando com a gleba 01,
de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à esquerda, numa
extensão de 132,20 metros, confrontando com a gleba 01, de propriedade da Prefeitura
Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à direita, numa extensão de 96,89 metros,
confrontando com a gleba 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em
ângulo à esquerda, numa extensão de 21,69 metros, confrontando com a gleba 01 de propriedade
da Prefeitura Municipal de Itaúna, até encontrar o ponto inicial, matriculada sob o no
 45.897,
Livro no
 2 HL, fls. 097 do Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Parágrafo único. Fica considerada bem dominial a área descrita no caput deste artigo,
nos termos do artigo 99, III, da Lei no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
Art. 2o Procedida a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a doar o
imóvel descrito no artigo 1o
 desta Lei ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido
pela Lei Federal no
 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica
Federal, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Programa Minha Casa Minha
Vida – PMCMV, com o objetivo de promover a construção de moradias destinadas à alienação
para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3o Para fins da doação, o imóvel descrito no artigo 1o
 desta Lei foi avaliado
por Comissão autorizada pela Portaria no
 4.981/09 em R$ 322.901,22 (trezentos e vinte e dois
mil, novecentos e um reais e vinte e dois centavos).
Art. 4o
 O bem imóvel descrito nesta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes
do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fins específicos de manter
a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as
seguintes restrições: 
I. não integra o ativo da CEF; 
II. não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; 
III. não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial
ou extrajudicial; 
IV. não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
V. não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais
privilegiados que possam ser; 
VI. não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre os imóveis. 
Art. 5o O Donatário terá como encargo a utilização do imóvel doado
exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa
renda, sob pena de revogação desta Lei de doação. 
Art. 6o
 Dar-se-á revogação da doação caso o Donatário deixe de dar início à
execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da
doação, na forma da Lei. 
Art. 7o
 Em qualquer das hipóteses preconizadas nesta Lei, a revogação operar-se￾á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária,
revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade. 
Art. 8o
 O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes
tributos: 
I. ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do
imóvel, objeto da doação; 
II. IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a
propriedade do FAR.
Art. 9o
 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 6 de maio de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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