| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4463 / 2010 |
| Date | 2010-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4502 |
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LEI No 4.463, DE 6 DE MAIO DE 2010 Dispõe sobre desafetação, doação de terreno público ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica desafetada a área de propriedade do Município de Itaúna constituída de uma área global de 215.267,48 m2 (duzentos e quinze mil, duzentos e sessenta e sete metros e quarenta e oito decímetros quadrados), situada no lugar denominado “Garcias e Serradão dos Garcias”, com as seguintes divisas e confrontações: inicia-se nas divisas do terreno do loteamento do Espólio de Tirézio Geraldo Gomes e gleba 01 de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; segue por este ponto numa extensão de 02,62 metros, mais 350,50 metros, confrontando com o loteamento do Espólio de Tirézio Geraldo Gomes e com o terreno da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à direita, numa extensão de 157,50 metros, deste ponto em ângulo à direita numa extensão de 37,50 metros, deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão de 24,00 metros, deste ponto em ângulo à direita numa extensão de 100,00 metros, deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão de 117,08 metros, mais 59,00 metros, deste ponto em ângulo à direita numa extensão de 24,00 metros, deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão de 160,51 metros, deste ponto a direita numa extensão de 35,50 metros, deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão de 72,00 metros, deste ponto em ângulo à direita numa extensão de 25,00 metros, deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão de 249,72 metros, todas as medidas citadas anteriormente confrontando com a área remanescente de duas propriedades da Prefeitura Municipal de Itaúna, até encontrar as divisas do terreno dos herdeiros de João Nogueira dos Santos, deste ponto em ângulo à direita numa extensão de 15,24 metros mais 47,61 metros mais 50,54 metros confrontando com o terreno dos herdeiros de João Nogueira dos Santos; deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão de 65,19 metros mais 59,01 metros confrontando com o terreno dos herdeiros de João Nogueira dos Santos, até encontrar o canto da divisa do terreno de Charles Penido; deste ponto, em ângulo à direita, numa extensão de 388,54 metros, confrontando com o terreno de Charles Penido até o canto da divisa da área remanescente no 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, deste ponto em ângulo à direita numa extensão de 22,09 metros confrontando com a área remanescente no 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão de 81,93 metros, confrontando com a área remanescente no 01, da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à direita, numa extensão de 169,71 metros, confrontando com a área remanescente no 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à esquerda, numa extensão de 155,91 metros, confrontando com a área remanescente n o 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à esquerda, numa extensão de 208,00 metros, confrontando com área remanescente no 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à direita, numa extensão de 29,69 metros, até encontrar o canto da divisa da gleba 01, confrontando com área remanescente no 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à direita, numa extensão de 20,62 metros, mais 168,10 metros, confrontando com gleba 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo a esquerda. numa extensão de 8,00 metros confrontando com a gleba 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à direita, numa extensão de 30,25 metros, confrontando com a gleba 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à esquerda, numa extensão de 132,20 metros, confrontando com a gleba 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à direita, numa extensão de 96,89 metros, confrontando com a gleba 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo à esquerda, numa extensão de 21,69 metros, confrontando com a gleba 01 de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, até encontrar o ponto inicial, matriculada sob o no 45.897, Livro no 2 HL, fls. 097 do Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Parágrafo único. Fica considerada bem dominial a área descrita no caput deste artigo, nos termos do artigo 99, III, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro. Art. 2o Procedida a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel descrito no artigo 1o desta Lei ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com o objetivo de promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. Art. 3o Para fins da doação, o imóvel descrito no artigo 1o desta Lei foi avaliado por Comissão autorizada pela Portaria no 4.981/09 em R$ 322.901,22 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e um reais e vinte e dois centavos). Art. 4o O bem imóvel descrito nesta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições: I. não integra o ativo da CEF; II. não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; III. não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV. não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF; V. não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; VI. não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre os imóveis. Art. 5o O Donatário terá como encargo a utilização do imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação desta Lei de doação. Art. 6o Dar-se-á revogação da doação caso o Donatário deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei. Art. 7o Em qualquer das hipóteses preconizadas nesta Lei, a revogação operar-seá automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade. Art. 8o O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos: I. ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação; II. IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR. Art. 9o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 6 de maio de 2010. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município