br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4467/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4467 / 2010
Date 2010-05-20
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4506

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 4.467, DE 20 DE MAIO DE 2010
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da
área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa LDM
Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, inscrita no CNPJ sob o no
 03.903.555/0001-31,
Inscrição Estadual 338086099.00-24, com sede na Rua Manoel da Custódia, no
 1.199, Bairro São
Geraldo, Itaúna-MG, para ampliação de suas instalações industriais.
Art. 2o
 O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 587,00 m²
(quinhentos e oitenta e sete metros quadrados), cadastrada como Lote 013, Quadra 011, Zona 10,
situada na Rua Rolney J. Corradi Fonseca, Bairro Residencial São Geraldo, delimitada por um
polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 52,00 metros de frente para a
referida rua; 14,00 metros pela lateral direita, confrontando com a Rua Dr. Thomas de Andrade;
10,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 012 e 48,50 metros pelos fundos,
confrontando com os lotes 001, 002, 003, 004 e 005, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no
 39679, Livro 2-GF, fl. 079.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. acrescentar o novo galpão as suas instalações atuais e entrar em atividade no
local no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento, por intermédio de elaboração e aprovação de
projeto ambiental;
IV. elaborar projeto de segurança e combate a incêndio e pânico e submetê-lo à
aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à
Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades, e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
VII. não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar a 12 (doze)
meses de inatividade;
VIII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por Decreto;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município,
independentemente de notificação, com a consequente rescisão do contrato de concessão, sem
que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel
objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da
Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista
no inciso VI da Lei no
 3.498/99 com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2010
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

open original →