| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4467 / 2010 |
| Date | 2010-05-20 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4506 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 4.467, DE 20 DE MAIO DE 2010 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa LDM Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, inscrita no CNPJ sob o no 03.903.555/0001-31, Inscrição Estadual 338086099.00-24, com sede na Rua Manoel da Custódia, no 1.199, Bairro São Geraldo, Itaúna-MG, para ampliação de suas instalações industriais. Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 587,00 m² (quinhentos e oitenta e sete metros quadrados), cadastrada como Lote 013, Quadra 011, Zona 10, situada na Rua Rolney J. Corradi Fonseca, Bairro Residencial São Geraldo, delimitada por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 52,00 metros de frente para a referida rua; 14,00 metros pela lateral direita, confrontando com a Rua Dr. Thomas de Andrade; 10,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 012 e 48,50 metros pelos fundos, confrontando com os lotes 001, 002, 003, 004 e 005, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no 39679, Livro 2-GF, fl. 079. Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. acrescentar o novo galpão as suas instalações atuais e entrar em atividade no local no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento, por intermédio de elaboração e aprovação de projeto ambiental; IV. elaborar projeto de segurança e combate a incêndio e pânico e submetê-lo à aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local; V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente antes do início das obras; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades, e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU; VII. não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VIII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por Decreto; Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, independentemente de notificação, com a consequente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI da Lei no 3.498/99 com as alterações da Lei no 4.342/08. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2010 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município