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norma nº 4471/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4471 / 2010
Date 2010-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE EXTINÇÃO, POR REMISSÃO, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPTU DEVIDO PELO CONTRIBUINTE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.471, DE 7 DE JUNHO DE 2010 
Dispõe sobre extinção, por remissão, de créditos tributários relativos ao IPTU
devido pelo contribuinte que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio do responsável pela
Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a extinguir, por remissão, nos termos do artigo 70,
inciso IV, combinado aos artigos 89 e 90, todos da Lei no
 1.385, de 27/12/77 - Código Tributário
Municipal, créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU devidos
pela contribuinte ERGOM DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o no
 01.111.971/0001-71,
observado o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a conceder a
anistia dos juros, multas e correção monetária consectários da totalidade dos débitos a que se
refere o artigo 2o
 desta Lei.
Art. 2o
 Serão objetos da remissão a que se refere o artigo 1o
 os débitos
constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, relativos a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, recaídos sobre o imóvel localizado na
Rodovia MG 431, Km 51,7, Bairro Morro do Engenho.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo encontra-se
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no
 32.094, Fls. 094
do Livro 2-ET, em nome da empresa Ergom do Brasil Ltda., conforme autorizado pela da Lei no
3.385, de 17 de julho de 1998.
Art. 3o
 O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias porventura recolhidas ou pagas na esfera administrativa ou judicial. 
Art. 4o
 Serão de responsabilidade da beneficiária, na qualidade de sujeito passivo
da obrigação tributária, eventuais custas judiciais devidas nos processos referentes a créditos
tributários em tramitação, sem prejuízo dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes.
Art. 5o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 7 de junho de 2010. 
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Waldir Aparecido Melo
Secretário Municipal de Finanças
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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