| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4471 / 2010 |
| Date | 2010-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO, POR REMISSÃO, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPTU DEVIDO PELO CONTRIBUINTE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4510 |
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LEI No 4.471, DE 7 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre extinção, por remissão, de créditos tributários relativos ao IPTU devido pelo contribuinte que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio do responsável pela Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a extinguir, por remissão, nos termos do artigo 70, inciso IV, combinado aos artigos 89 e 90, todos da Lei no 1.385, de 27/12/77 - Código Tributário Municipal, créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU devidos pela contribuinte ERGOM DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o no 01.111.971/0001-71, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a conceder a anistia dos juros, multas e correção monetária consectários da totalidade dos débitos a que se refere o artigo 2o desta Lei. Art. 2o Serão objetos da remissão a que se refere o artigo 1o os débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, recaídos sobre o imóvel localizado na Rodovia MG 431, Km 51,7, Bairro Morro do Engenho. Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo encontra-se matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 32.094, Fls. 094 do Livro 2-ET, em nome da empresa Ergom do Brasil Ltda., conforme autorizado pela da Lei no 3.385, de 17 de julho de 1998. Art. 3o O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias porventura recolhidas ou pagas na esfera administrativa ou judicial. Art. 4o Serão de responsabilidade da beneficiária, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, eventuais custas judiciais devidas nos processos referentes a créditos tributários em tramitação, sem prejuízo dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 7 de junho de 2010. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Waldir Aparecido Melo Secretário Municipal de Finanças Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município