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norma nº 4472/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4472 / 2010
Date 2010-06-09
EmentaPROÍBE A ENTRADA DE PESSOAS USANDO CAPACETE DE MOTOCICLISTA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇO, INDUSTRIAIS E PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.472, DE 9 DE JUNHO DE 2010
Proíbe a entrada de pessoas usando capacete de motociclista nos estabelecimentos
comerciais de serviço, industriais e públicos e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Fica proibida a entrada, em estabelecimentos comerciais, industriais,
públicos e de serviços de qualquer ramo, no âmbito do Município de Itaúna (MG), de pessoas
usando capacete ou qualquer objeto do gênero que dificulte sua identificação ou reconhecimento.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos de prestação de serviços, como postos de
combustíveis, de lavagem ou estacionamentos, bem como o comércio em geral, o usuário
condutor de motocicleta e passageiro, se houver, deverá retirar imediatamente o capacete logo
após descer da motociclete, para que o atendimento seja realizado.
Art. 2o O descumprimento do artigo 1o
 e seu parágrafo implicará na desobrigação
do atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, por medida de segurança, acionar
a polícia para identificação do condutor e passageiro quando houver.
§ 1o
 O condutor que desobedecer aos preceitos desta Lei será multado em até 2
(duas) Unidades Fiscais Padrão – UFPs.
§ 2o
 A aplicação da multa correrá por conta do Departamento de Trânsito do
Município, e para sua aplicação, o responsável pelo estabelecimento deverá acionar a Polícia
Militar e solicitar a lavratura do Boletim de Ocorrência.
§ 3o
 A multa aplicada será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente e, caso não seja paga, será convertida em dívida ativa para que o Município
promova a devida execução.
Art. 3o Os estabelecimentos comerciais, de serviço, industriais e públicos de
Itaúna deverão exibir, em local que proporcione fácil leitura por parte de seus clientes, cartaz
contendo o número desta Lei e os seguintes dizeres: “Proibido o uso de capacete para ingresso
e permanência neste local”.
Art. 4o
 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 9 de junho de 2010
(Vereador: EGP)
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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