| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4472 / 2010 |
| Date | 2010-06-09 |
| Ementa | PROÍBE A ENTRADA DE PESSOAS USANDO CAPACETE DE MOTOCICLISTA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇO, INDUSTRIAIS E PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4511 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI No 4.472, DE 9 DE JUNHO DE 2010 Proíbe a entrada de pessoas usando capacete de motociclista nos estabelecimentos comerciais de serviço, industriais e públicos e dá outras providências O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1o Fica proibida a entrada, em estabelecimentos comerciais, industriais, públicos e de serviços de qualquer ramo, no âmbito do Município de Itaúna (MG), de pessoas usando capacete ou qualquer objeto do gênero que dificulte sua identificação ou reconhecimento. Parágrafo único. Nos estabelecimentos de prestação de serviços, como postos de combustíveis, de lavagem ou estacionamentos, bem como o comércio em geral, o usuário condutor de motocicleta e passageiro, se houver, deverá retirar imediatamente o capacete logo após descer da motociclete, para que o atendimento seja realizado. Art. 2o O descumprimento do artigo 1o e seu parágrafo implicará na desobrigação do atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, por medida de segurança, acionar a polícia para identificação do condutor e passageiro quando houver. § 1o O condutor que desobedecer aos preceitos desta Lei será multado em até 2 (duas) Unidades Fiscais Padrão – UFPs. § 2o A aplicação da multa correrá por conta do Departamento de Trânsito do Município, e para sua aplicação, o responsável pelo estabelecimento deverá acionar a Polícia Militar e solicitar a lavratura do Boletim de Ocorrência. § 3o A multa aplicada será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e, caso não seja paga, será convertida em dívida ativa para que o Município promova a devida execução. Art. 3o Os estabelecimentos comerciais, de serviço, industriais e públicos de Itaúna deverão exibir, em local que proporcione fácil leitura por parte de seus clientes, cartaz contendo o número desta Lei e os seguintes dizeres: “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”. Art. 4o O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 9 de junho de 2010 (Vereador: EGP) Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município