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norma nº 4476/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4476 / 2010
Date 2010-07-08
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.476, DE 8 DE JULHO DE 2010
Autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel do Patrimônio Público e dá
outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por investidura, a área de
terreno descrita no artigo 2º desta Lei ao munícipe Antônio Rodrigues da Fonseca e outros,
proprietários do lote de terreno no
 04, Quadra 21, situado na Rua Emídio Herculano, no Bairro
Nogueira Machado.
Art. 2o
 A área de que trata esta Lei constitui-se de uma faixa de terreno localizada
na Zona 04, Quadra 21, Bairro Nogueira Machado, a ser anexada ao lote 04, com área de 89,35 m2
,
delimitada por um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: 8,45 m de frente,
confrontando com a Avenida Jove Soares; 10,60 m pela lateral direita, confrontando com a faixa de
terreno de propriedade do Município de Itaúna; 10,60 m pela lateral esquerda, confrontando com o
lote 31 de propriedade de Maurílio Honório de Morais e, 8,70 m pelos fundos confrontando com o
lote 04 de propriedade de Antônio Rodrigues da Fonseca, imóvel a ser desmembrado da área
remanescente constante da matrícula no
 16.795, Livro 3-T, fls. 299 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3º Para os fins desta Lei, a área objeto da alienação foi avaliada por Comissão
Especial - Portaria no
 4.981/09 - ao preço de R$ 13.750,96, cujo valor os compradores deverão
recolher aos cofres públicos municipais, acrescido dos encargos legais, no prazo não superior a 30
(trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei, sob pena de sua revogação.
Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos com a alienação serão aplicados,
exclusivamente, na preservação do Patrimônio Público.
Art. 4º Caberão aos compradores a responsabilidade pelas despesas com
emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 8 de julho de 2010. 
Eugênio Pinto 
Prefeito Municipal 
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município
 

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