| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4476 / 2010 |
| Date | 2010-07-08 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.476, DE 8 DE JULHO DE 2010 Autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel do Patrimônio Público e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por investidura, a área de terreno descrita no artigo 2º desta Lei ao munícipe Antônio Rodrigues da Fonseca e outros, proprietários do lote de terreno no 04, Quadra 21, situado na Rua Emídio Herculano, no Bairro Nogueira Machado. Art. 2o A área de que trata esta Lei constitui-se de uma faixa de terreno localizada na Zona 04, Quadra 21, Bairro Nogueira Machado, a ser anexada ao lote 04, com área de 89,35 m2 , delimitada por um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: 8,45 m de frente, confrontando com a Avenida Jove Soares; 10,60 m pela lateral direita, confrontando com a faixa de terreno de propriedade do Município de Itaúna; 10,60 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 31 de propriedade de Maurílio Honório de Morais e, 8,70 m pelos fundos confrontando com o lote 04 de propriedade de Antônio Rodrigues da Fonseca, imóvel a ser desmembrado da área remanescente constante da matrícula no 16.795, Livro 3-T, fls. 299 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3º Para os fins desta Lei, a área objeto da alienação foi avaliada por Comissão Especial - Portaria no 4.981/09 - ao preço de R$ 13.750,96, cujo valor os compradores deverão recolher aos cofres públicos municipais, acrescido dos encargos legais, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei, sob pena de sua revogação. Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos com a alienação serão aplicados, exclusivamente, na preservação do Patrimônio Público. Art. 4º Caberão aos compradores a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 8 de julho de 2010. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município