| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4486 / 2010 |
| Date | 2010-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACO PLÁSTICO DE LIXO E DE SACOLA PLÁSTICA POR SACO DE LIXO ECOLÓGICO E SACOLA ECOLÓGICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.486, DE 12 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica. Art. 2o A substituição de uso a que se refere esta Lei deverá ocorrer nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no âmbito do Município. Art. 3o O uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então. Art. 4o A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades delineadas a seguir, cuja regulamentação ficará a cargo do Chefe do Executivo Municipal: I – notificação; II – multa; III – interdição do estabelecimento; IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades. § 1o Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste às normas previstas nesta Lei. § 2o As sanções aplicadas conforme norma inserta no inciso II deste artigo terão o seu resultado financeiro voltado para o cumprimento do que determina o § 1o , e seus incisos, do artigo 143 da lei Orgânica de Itaúna. Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição ecologicamente correta de que trata esta Lei. Art. 6o O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação. Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 12 de agosto de 2010. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município (Vereador: DGB)