| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4489 / 2010 |
| Date | 2010-08-30 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.489, DE 30 DE AGOSTO DE 2010 Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei à empresa Botinas Boiadeira Ltda., sediada na Rua Ovídio Silva, n o 1.400, Bairro Morro do Engenho, inscrita no CNPJ sob o no 02.331.556/0001-96, Inscrição Estadual no 338.730.003-0048, para fins de expansão industrial. Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno no 03, da Quadra no 19, Zona 03, com área de 1.326,00 m2 (um mil, trezentos e vinte e seis metros quadrados), situada na Rua Ovídio Silva, no Bairro Morro do Engenho, com as seguintes medidas e confrontações: 30,00 metros de frente para a referida rua; 44,20 metros pela lateral direita, confrontando com a Rua B; 44,20 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 001 e 002; e, 30,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 001, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 42030, Livro 2-GR, Fls. 030. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão administrativa de uso autorizada pela Lei no 3.492, de 29 de dezembro de 1999, destinada à instalação de unidade industrial da concessionária. Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; II. recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Art. 4o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 6o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$ 33.335,64 (trinta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 3.492, de 29 de dezembro de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 30 de agosto de 2010 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município