br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4489/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4489 / 2010
Date 2010-08-30
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4528

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 4.489, DE 30 DE AGOSTO DE 2010
Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel
descrito no artigo 2o
 desta Lei à empresa Botinas Boiadeira Ltda., sediada na Rua Ovídio Silva,
n
o
 1.400, Bairro Morro do Engenho, inscrita no CNPJ sob o no
 02.331.556/0001-96, Inscrição
Estadual no
 338.730.003-0048, para fins de expansão industrial.
Art. 2o
 O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno no
 03, da
Quadra no
 19, Zona 03, com área de 1.326,00 m2
 (um mil, trezentos e vinte e seis metros
quadrados), situada na Rua Ovídio Silva, no Bairro Morro do Engenho, com as seguintes
medidas e confrontações: 30,00 metros de frente para a referida rua; 44,20 metros pela lateral
direita, confrontando com a Rua B; 44,20 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote
001 e 002; e, 30,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 001, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 42030, Livro 2-GR, Fls. 030. 
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
administrativa de uso autorizada pela Lei no
 3.492, de 29 de dezembro de 1999, destinada à
instalação de unidade industrial da concessionária.
Art. 3o
 Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda
Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
II. recolher, na forma da Lei Municipal no
 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
Art. 4o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6o
 Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de
R$ 33.335,64 (trinta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). 
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 3.492, de
29 de dezembro de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de agosto de 2010
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

open original →