| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4494 / 2010 |
| Date | 2010-09-01 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4533 |
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LEI No 4.494, DE 1o DE SETEMBRO DE 2010 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2011 e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o , 169, § 1o , inciso II da Constituição Federal e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2.000, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2011, que compreendem: I. prioridades e metas do governo municipal: a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e cultura; b) implementação de políticas públicas de Assistência Social visando efetivar e ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão; c) desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais; d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável; e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço público e da qualidade de vida do cidadão; f) planejamento urbano e rural; g) consolidar o Orçamento Participativo como instrumento de participação popular na definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa; h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. i) aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase à adequação da acessibilidade; II. a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento; III. as disposições relativas à dívida pública municipal; IV. os critérios e forma de limitação de empenho; V. as normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com recursos orçamentários; VI. condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público; VII. as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2011 a 2013; VIII. as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IX. as disposições e alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo. Art. 2o Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o , 2o e 3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3o Constará do Projeto de Lei Orçamentária: I. Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos, compreendido os orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP). II. conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei no 4.320/64; III. demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV. demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal; V. demonstrativo de aplicação em saúde. Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2011 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores. Art. 4o A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade em seus vários segmentos e entidades representativas, para discussão e indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento. Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2011 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do artigo 5o da Instrução Normativa no 08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 5o Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício de 2011 serão observados: I. a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei; II. a preferência das obras em andamento sobre as novas; III. o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos; IV. a existência de recursos para preservar o patrimônio público. Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando: I. comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; II. não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou paralisada; III. contidos no Plano Plurianual. Art. 6o O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua competência, atenderá ao que estabelece o art. 11 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Art. 7o Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 8o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Plano Plurianual e visam precipuamente: I. Modernização Administrativa: a) modernizar os sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a legislação tributária municipal; b) informatização e otimização dos serviços de todas as secretarias municipais; c) desenvolver ações que visem à valorização dos servidores municipais, promovendo a melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional: 1. revisão da legislação administrativa do Plano de Cargos e Carreira e do estatuto do servidor; 2. otimizar e reestruturar a Casa do Servidor; 3. otimizar a implantação de programas de atendimento aos servidores, como plano de saúde e outros, visando à melhoria da qualidade de vida; d) promover a revisão da legislação urbanística, ambiental, Código Sanitário e Código de Posturas do Município; e) mapeamento estatístico das demandas sociais, econômicas, ambientais, esportivas e culturais do município; f) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração, através de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de autoridades, lideranças e população em geral, utilizando principalmente a ferramenta setor comunicação; g) promover a melhoria da prestação dos serviços públicos, da gestão dos recursos e da democratização do acesso do cidadão aos serviços prestados pelo Poder Público; h) dinamizar o serviço de ouvidoria pública como instrumento de avaliação das ações de governo, dando oportunidade à população para elogiar e criticar, ou sugerir não só em caráter corretivo, mas também preventivo; i) ampliar a publicidade dos atos governamentais por meio da melhoria do portal da transparência, instrumento virtual de democratização da informação; j) criar o código de condutas administrativas, estabelecendo rotinas de trabalho e criando metas, objetivando controles preventivos das ações públicas; k) intensificar procedimentos fiscalizatórios das práticas administrativas; l) implantar Programa de Vigilância eletrônica em espaços públicos; m) unificar os almoxarifados da Administração Pública; n) implementar ações e programas de modernização administrativa, objetivando instalação de protocolo eletrônico, arquivo digital de cadastro e operacional, geoprocessamento, instalação de elevador no prédio principal e identificação digital para controle de entrada e saída nos prédios públicos. II. Saúde: a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, buscando a humanização do atendimento, a resolubilidade e a otimização das ações de saúde; b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os critérios da modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas atividades essenciais; c) reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo Municipal de Saúde; d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência), conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de acordo com a PPI e PDR Estadual; e) melhorar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e serviços de saúde; f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à melhoria e captação de recursos nas ações de saúde primária, secundária e terciária, de acordo com o Plano Diretor de Atenção Primária à Saúde; g) manutenir, ampliar e desenvolver ações que visem o aprimoramento e capacitação dos profissionais da área de saúde; h) modernização e reestruturação dos serviços odontológicos, com implantação de atendimento em PSF's e em Escolas da Rede Municipal de Ensino; i) incrementar ações de vigilância sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e/ou prevenir riscos à saúde pública; j) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária; k) reelaborar o código sanitário municipal; l) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde; m) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das unidades de saúde; n) intensificar e fortalecer as ações de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde pública; o) reduzir a mortalidade materna e infantil; p) controlar as doenças e agravos prioritários; q) incrementar o programa de Certificação Comercial e Sanitária Municipal – Projeto 5 Estrelas; r) colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais déficits que venham a ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto e NeoNatal da Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira; s) fortalecer a política de atenção a saúde da criança e do adolescente, do idoso e do portador de necessidades especiais, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do trabalhador e do homem; t) consolidar o modelo de atenção à saúde mental com o incremento dos núcleos de atenção à saúde da família; u) buscar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Manoel Gonçalves, viabilizando a implantação de leitos para pacientes psiquiátricos em crise; v) consolidar a assistência pré-hospitalar/SAMU de urgência e emergência; w) criar parcerias que viabilizem uma reestruturação da educação em saúde, em escolas, creches, comunidades, entidades afins; x) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Municipal de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim à prevenção e otimização da qualidade de vida da população; y) ampliar, modernizar, reestruturar os serviços de oftalmologia, priorizando o atendimento às crianças e adolescentes, aos portadores de necessidades especiais e aos idosos; z) Viabilizar ações que garantam a autonomia do Conselho Municipal de Saúde. III. Educação: a) garantir melhoria do sistema educacional municipal implementando: 1. construção e revisão de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que orientem o trabalho do profissional; 2. programas de atendimento integral à criança e ao adolescente com efetiva implementação do Núcleo de Assistência Integral à Criança (NAIC) e Unidade de Atenção ao Pré-adolescente e ao Adolescente (UAPA); 3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC Curumim, Projeto SAI - Serviço de Apoio Itinerante, Projeto de Movimento e Expressão Corporal (PMEX), Projeto Meu Tempo Escolar e outros; 4. programas de incentivo à leitura. b) garantir melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas que visem à redução dos índices de analfabetismo; c) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas, com ênfase às questões de segurança e acessibilidade; d) ampliar o atendimento em creches; e) fornecer material didático-escolar, suplementação alimentar, assistência médicoodontológica e oftalmológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e na educação infantil; f) modernizar equipamentos eletro-eletrônicos em toda rede municipal de ensino; g) ampliar o atendimento do número de alunos; h) propiciar condições para realização dos jogos estudantis com apoio da Secretaria de Esportes e através de parcerias com a iniciativa privada como SESI; i) realizar eventos educativo-culturais tais como Dia da Água, Feira do Livro – Cidade Educativa do Mundo, Arraial das Creches, Comemoração Independência do Brasil, Dia do Professor, Dia da Consciência Negra e outros; j) viabilizar a aprovação do estatuto dos profissionais da educação; k) proporcionar cursos e formação continuada para os profissionais da educação; l) promover a inclusão digital; m) ampliar o ensino de tempo integral; n) adquirir livros e materiais pedagógicos; o) proporcionar cursos de formação e capacitação de jovens e adolescentes menores de 16 anos em parceria com a iniciativa privada. IV. Cultura: a) valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município, para divulgação da cultura itaunense em todas as suas modalidades; b) criar a Agenda Cultural incentivando a participação popular através de ampla divulgação dos eventos; c) promover cursos, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e divulgação de cronograma para essas ações; d) reformar e ampliar museus e espaços culturais, sempre com participação efetiva do Conselho Municipal de Cultura (CMC) e Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (CODEMPACE); e) buscar parcerias com a iniciativa privada, preferencialmente sem ônus para o município, para reformar, cuidar, preservar, zelar e manter espaços culturais tais como Bonfim, Rosário, praças, monumentos, gruta, cachoeira, coreto, usinas, praças de esportes e espaços públicos; f) promover e incentivar manifestações culturais diversas; g) promover o desenvolvimento cultural do município estimulando o cultivo das artes, das ciências e das letras, apoiando todas manifestações artísticas dos diversos segmentos; h) promover o intercâmbio com entidades culturais dos municípios, do Estado e do País, inclusive custeando as despesas com deslocamento, alojamento e alimentação, quando necessárias; i) criar leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal; j) propor realização de cursos a nível municipal, estadual e federal de Educação e Cultura, visando ao aprimoramento das atividades culturais e artísticas do município; k) criar a Lei de Incentivo Municipal à Cultura; l) criar o Fundo Municipal de Cultura; m) executar Política Pública de Cultura, juntamente com o Ministério da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura, a ser desenvolvida previamente com o Conselho de Cultura; n) manutenir o cadastramento dos artistas; o) executar, apoiar, incentivar juntamente com o Museu Municipal Francisco Manoel Franco e o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (CODEMPACE), todas atribuições referentes à Política de Patrimônio Cultural. p) retomar a elaboração dos festivais já produzidos anteriormente, fixando calendário para determinação de datas limite para tais eventos; q) regulamentar o Conselho Municipal de Cultura. V. Esporte e Lazer: a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades desportivas, nos segmentos do esporte amador e especializado; b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e lazer; c) elaborar e executar calendário oficial anual, contendo as datas previstas para a realização de atividades de lazer à população em geral; d) modernização dos equipamentos da Secretaria de Esportes para melhor estruturá-la. e) implantar e incrementar modalidades e atividades de práticas esportivas adaptadas para atendimento ao portador de necessidades especiais. VI. Urbanismo e Meio Ambiente: a) criar projetos entre a Prefeitura e a COOPERT para desenvolvimento da reciclagem; b) criar projetos para melhorar a sinalização da cidade; c) manter ativo o Fundo Municipal de Conservação Ambiental; d) ampliar o Programa Municipal de Educação Ambiental envolvendo escolas e comunidade, implementando ações que visem orientar e educar os cidadãos para convivência harmônica, tanto no meio urbano, quanto no meio rural, prioritariamente nas questões que envolvam o Meio Ambiente e elaboração de material educativo sobre educação ambiental e reciclagem referente ao município de Itaúna, atendendo às condicionantes dos Licenciamentos Ambientais; e) desenvolver programas de incentivo à redução da poluição ambiental; f) revitalizar as nascentes da microbacia do Rio São João e ações de complementação do projeto Rio São João; g) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através das autorizações de serviços afins, uso de via pública e outros, firmando convênio específico com a Polícia Militar; h) revitalizar a Praça Dr. Augusto Gonçalves; h-1) contratar empresa especializada em tráfego, visando humanizar o trânsito na área central do Município; i) criar, reformar, manutenir e ampliar praças públicas e parques municipais, com arborização das vias públicas e conservação de áreas verdes; j) criar, implantar e executar o Projeto de Mobilidade Urbana; k) ampliar o número de abrigos em pontos de ônibus; l) incluir nos circuitos de transportes, coletivos interligados que atendam a todas as regiões; m) acompanhar o processo de transposição da via férrea, que já tem aprovação ambiental; n) revitalizar a sinalização rural; o) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana: aumentar o número de contêineres, coleta de lixo rural, coleta e incineração de resíduos de saúde e ampliar a coleta seletiva de lixo, com campanhas e ações de educação ambiental, que incentivem a população a separar os resíduos sólidos, bem como confecção de panfletos, propaganda volante, televisão e rádio; p) implantar usina de reciclagem de resíduos de construção e demolição e de compostagem; q) implementar o horto municipal; r) implementar melhorias e expansão no sistema de iluminação pública, visando economia e segurança para a população; s) regulamentar o Fundo Municipal de Trânsito; t) executar novas plataformas e melhoria das atividades de operação do aterro sanitário municipal; u) aquisição de veículos, máquinas e equipamentos mobiliários, softweres, dotando a secretaria de sistema operacional mais moderno e eficiente; v) elaborar regulamentações complementares e ajustes do Plano Diretor; w) implementar programa de regularização ambiental de empreendimentos municipais; x) projeto e urbanização das avenidas sanitárias; y) redimensionamento e interligação de vias de importante fluxo; z) atualizar a legislação referente a lotes vagos. VII. Melhoria das condições de vida da população: a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos; b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com qualidade de vida; c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo tais como quartel da Polícia Militar, quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça e outros. VIII. Desenvolvimento Econômico e Turismo: a) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção tecnológica e do bem estar social garantindo ações de apoio e incentivo ao seu desenvolvimento; b) fomentar e implantar ações que garantam o desenvolvimento e exploração do potencial turístico; c) implementar ações de desenvolvimento e fomento ao desenvolvimento econômico no Município, de acordo com a Lei Complementar no 47, de 22 de fevereiro de 2008, que “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências”. IX. Saneamento: a) garantir saneamento básico e preservação ambiental, dando prioridade à construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), visando à melhoria da qualidade de vida da população; b) implantação filtros rápidos (bateria composta de dois filtros), substituição da tubulação do anel de gravidade, construção de reservatórios, e obras de ampliação e melhoramento do serviço de água e esgoto do município; c) ampliar o sistema de captação de água bruta visando à redução do percentual de perda de água; d) implementar os serviços prestados à zona rural, tais como perfuração de poços artesianos, construção de reservatórios, implantação de sistema de tratamento de esgoto, manutenção dos emissários de esgoto, automatização do sistema e extensões vegetativas; e) reestruturação da frota de veículos e equipamentos com aquisição de veículos, caminhões, retroescavadeira, caminhão munk, grupo gerador de energia com motor diesel; f) ampliação da Estação de Tratamento de Água (ETA); g) implantação do Sistema de Gestão Ambiental (ISO 9000, ISO 14000, Ges pública e tecnologia de coletas); h) manutenção dos emissários de esgoto; i) extensões vegetativas na zona urbana e cacimbas; j) Criação do Museu do SAAE, da Sala de Preservação Ambiental e da Sede do Projeto Rio São João; X. Previdência Social Municipal: a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios previdenciários e outras informações; b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no tocante à regulamentação e normatização; c) consolidar o banco de dados dos segurados, objetivando a melhoria da prestação dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos governamentais; d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas municipal, estadual e federal, visando o atendimento da compensação previdenciária; e) implementar ações, viabilizando outras confissões de dívidas existentes entre o município e a previdência municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar atuarial e financeiramente o regime próprio; f) incentivar a manutenção do custo suplementar, originado em estudo atuarial no ano de 2009, a fim de resguardar a política de equilíbrio do Instituto Municipal de Previdência (IMP); g) implementar ações visando à revisão de benefícios previdenciários; h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional; i) viabilizar o direito de construção da sede própria do IMP no terreno do SINDSERV. j) modernização dos recursos materiais, tais como computadores, equipamentos e mobiliário para otimizar o atendimento aos segurados; k) alterar a estrutura de cargos permanentes para abertura de concurso público; l) implementar as ações para descentralizar o serviço de perícia médica, visando a formação de junta médica oficial do município para rever o instituto da readaptação; m) capacitar os servidores lotados no IMP no tocante aos benefícios previdenciários, contabilidade, contratos e licitações, aplicações financeira, dente outras; n) criação da comissão de controle interno; o) normatização das funções de Magistério pela Educação; p) possibilidade do Plano de Saúde para aposentados e pensionistas; q) realização do Café com os Aposentados e Pensionistas no mês de maio; r) revisão de benefícios de aposentadoria quando é calculado pela média aritmética referente às verbas que integram o salário de contribuição, referente ao período de julho de 1.994 a dezembro de 1.998; s) implementação da assessoria de comunicação com foco para um site e informativo de previdência; t) implementação de ações para a regularidade do CRP. XI. Assistência Social: a) implementar ações, viabilizando a criação de projetos e manutenção de programas já existentes nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito Municipal; b) incrementar a assistência jurídica no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) - Casa das Famílias, (CRAS) - Fonte de Riqueza Social; c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, através de reuniões com as comunidades e associações de bairros; d) implementar ações que visem à assistência social preventiva; e) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-jurídico às Associações Comunitárias e Conselhos Municipais, através da criação da Sala dos Conselhos; f) adquirir terrenos, construir, reformar e executar obras de melhorias em espaços destinados às atividades desenvolvidas pela Assistência Social no Município; g) implantar Políticas Públicas de inclusão Social, em parceria com os vários segmentos da comunidade local; h) incentivar e apoiar a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social – (CMAS), Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes – (CMDCA); Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA), Conselho Tutelar; Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), Conselho Municipal do Idoso (CMI), Conselho do Bolsa Família, Conselho Deliberativo Habitacional (CDH) e Conselho Municipal Antidrogas (COMAD); i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de Políticas Públicas de atendimento ao idoso, ao portador de necessidades especiais, à criança e ao adolescente, aos indivíduos com risco social e aqueles que estejam sujeitos a insegurança alimentar; j) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes sociais menos favorecidas; k) aquisição de imóveis para implantação de programas habitacionais, assim como atender ao que estabelece a Lei Municipal no 3.964, de 29 de abril de 2005, priorizando o atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e portadores de necessidades especiais; l) fomentar o Programa Migrante no Município; m) criar e fomentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, conforme norteia a Lei no 4.347, de 19 de dezembro de 2008; n) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais e culturais; o) implantar unidades do CRAS em outras regiões do município; p) criação de unidades móveis de assistência à família, inclusive zona rural; XII. Infra Estrutura e Serviços: a) realizar obras de infra-estrutura urbana e rural do município: pavimentação, calçamento, construção de pontes, passarelas em ruas e avenidas, bem como gabiões, ciclovias, mata burros e construção de cacimbas ao longo das estradas rurais para combate à erosão; b) realizar obras de captação pluvial e contenção de rios e córregos. c) asfaltar e recuperar as vias públicas e os corredores do transporte coletivo; d) conclusão das Avenidas Jove Soares, Walter Mendes e São João; e) participação através de parceria, junto às secretarias competentes, com fornecimento de mão de obra e maquinário para revitalização da Praça Dr. Augusto Gonçalves, reforma, ampliação e criação de praças públicas; f) ampliação no número de abrigos (guaritas) em ponto de ônibus; g) prosseguimento da execução do projeto de transposição da linha férrea, que já tem aprovação ambiental; h) manutenção permanente das estradas vicinais; i) participação através de parceria, junto às secretarias competentes, com fornecimento de mão de obra e maquinário para reparos, ampliação e criação de espaços esportivos e de lazer; j) consolidar e ampliar o Orçamento Participativo, incentivando a participação popular na escolha das obras realizadas, bem como no acompanhamento da execução orçamentária; Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município de Itaúna para o exercício de 2011 terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo em limite à programação da despesa. Art. 9o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no Plano Plurianual para os exercícios de 2011 a 2013 poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na execução orçamentária: I. dar procedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual; II. gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no exercício financeiro de 2011. Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças do Município até o dia 30 de julho de 2010, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município. § 1o A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base no somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º. do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício de 2010 conforme disciplina o artigo 29 -A da Constituição Federal. § 2o Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2010, projetado para todo o exercício de 2011, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreiras e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos. § 3o Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal deverão ser repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente ancária, indicada pela Câmara Municipal. § 4o O Poder Executivo colocará a disposição dos demais poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e das receitas a que refere o § 1o deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3o da Lei 101/2000. Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo: I. abertura de créditos adicionais suplementares, no percentual de até 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recurso: a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações; b) os provenientes de excesso de arrecadação; c) o superávit financeiro. II. os créditos adicionais especiais ao Orçamento dependerão da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. III. os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com autorização expressa dos respectivos conselhos. § 1o Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo: a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal e encargos sociais. § 2o Os recursos previstos no inciso II são os provenientes de: a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; b) excesso de arrecadação; c) anulação parcial ou total de dotação orçamentária; d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União. Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que: I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura; II. não tenham débitos de prestações de contas anteriores; III. tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes. § 1o As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais recebem os recursos. § 2o É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei específica e desde que sejam: I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO III DAS RECEITAS Art. 16. Constituem receitas do Município: I. tributos e taxas de sua competência; II. atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo Município; III. transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; IV. empréstimo e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às obras e serviços públicos; V. receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal; VI. outras admitidas em Lei. Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão: I. a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos estatísticos; II. os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional; III. a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município; IV. previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3o , da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no 42, de 19 de dezembro de 2003; V. a atualização do cadastro imobiliário; VI. as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que proporcionarão maior arrecadação. Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital. Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: I. ao pagamento de pessoal e encargos sociais; II. à manutenção e desenvolvimento do ensino; III. à manutenção dos programas de saúde; IV. à manutenção da atividade administrativa operacional; V. ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal; VI. ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; VII. às contrapartidas de programas pactuados em convênios; VIII. à manutenção e desenvolvimento de programas sociais. Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, sequencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro. CAPÍTULO IV DAS DESPESAS Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminadas: I. pessoal e encargos; II. juros e encargos da dívida; III. outras despesas correntes; IV. investimentos; V. inversões financeiras; VI. amortização da dívida. Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios: I. valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizado inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atenderem às disposições do artigo 169, § 1o , incisos I e II, da Constituição Federal; II. não poderão ser fixados sem que sejam definidas as fontes de recursos; III. a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2010, projetada para todo o exercício de 2011, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos, ficando assegurada nesta previsão a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alteração no plano de carreiras como também a revisão do subsídio de que trata o § 4o do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; IV. para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas realizadas nos três últimos exercícios. § 1o Não será aprovado projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000. § 2o Para fins do disposto no § 3o do artigo 16 da Lei Complementar no 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei no 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2.000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida, com o pagamento de pessoal obedecidos aos seguintes percentuais de distribuição: I. 6% (seis por cento) para o Legislativo; II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo; § 1o O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende: I. o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos vereadores; II. o pagamento do Pessoal do Poder Executivo e dos Servidores do Poder Legislativo e encargos previdenciários correspondentes; III. o pagamento do salário-família e adicionais previstos em lei para servidores municipais; IV. as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino; V. a remuneração de horas-extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público; VI. revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e inativos, pensões e os subsídios de que trata o § 4o do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de março e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro indicador que venha a substituí-lo. VII. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal. § 2o Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as despesas: I. de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados; II. relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores; III. decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do artigo 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio 2000; IV. contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1.993; V. com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o do artigo 201 da Constituição da República; VI. referentes à bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei. Art. 23. O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual serão executados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações. Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000. Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da União. § 1o As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB, à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação. § 2o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60% dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. § 3o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de Itaúna que estejam matriculados e freqüentando cursos universitários em outras cidades. § 4o As despesas relacionadas ao ensino superior referidas no § 3o deste artigo não integram a aplicação mínima dos 25% das receitas de impostos e transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição Federal e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3o da Constituição Federal/88. Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em Lei. Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras, na forma estabelecida no § 1o deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do pessoal e das obrigações previdenciárias. § 1o Outros empréstimos ou quaisquer operações de créditos para fim específico somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal. § 2o Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme preceitos estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e 32). Art. 29. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito e operação de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) pelo Poder Executivo, as quais ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar no 101/2000 e na Resolução no 43/2001 do Senado Federal. Art. 30. Caso necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2.011, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço de dívida. Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de Órgãos, Autarquias e Fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem: I. relativas a diárias e horas-extras; II. redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança; III. relativas às funções de desporto, cultura e lazer; IV. investimentos; V. exoneração de servidores não estáveis e, VI. exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal no 9.801, de 14 de junho de 1999. Art. 31. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa. § 1o O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.011, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso – incluídos os pagamentos de restos a pagar – respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8o da Lei Complementar no 101/2000. § 2o O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.011. § 3o A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 32. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos direitos da população infanto-juvenil, na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DOS FUNDOS MUNICIPAIS Art. 33. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social. § 1o Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2o O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para aferição do Princípio Constitucional da Eficiência. § 3o Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 34. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde. Art. 35. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB estão estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no 53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do município, resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Art. 36. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente serão alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 37. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei Orçamentária como subunidade orçamentária, especificando: I. fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por categorias econômicas, receitas correntes e receita de capital; II. aplicações, onde serão discriminados: a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital; c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser obtido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 38. A Dívida consolidada do município que, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município: I. estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. II. obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 40. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro decorrente da renúncia de receita correspondente. § 1o Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria. § 2o A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal. § 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2o O Poder Executivo procederá, mediante Decreto a ser publicado até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. § 3o Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (artigo 14, § 3o , da LRF). CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei específica, através dos Poderes Executivo e Legislativo, proceder à: I. reestruturação administrativa; II. criação ou extinção de cargos; III. revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. Art. 43. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 1o de setembro de 2010. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Waldir Aparecido Melo Secretário Municipal de Finanças Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município Controlador-Geral (cumulativamente) Wandick Robson Pincer Presidente do IMP Nilzon Borges Ferreira Diretor-Geral do SAAE