| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4502 / 2010 |
| Date | 2010-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA CONTENDO ADVERTÊNCIA QUANTO AOS RISCOS DA AUTOMEDICAÇÃO EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4541 |
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LEI No 4.502, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a fixação de placa informativa em farmácias e drogarias no âmbito do Município de Itaúna contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1o Ficam obrigadas as farmácias e drogarias a afixarem em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa, com os seguintes dizeres: “TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS” “NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DE SEU MÉDICO, PODE SER PERIGOSO PARA A SAÚDE” Art. 2o As placas ou cartazes de que trata o caput do artigo 1o devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos. Art. 3o O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – notificação, com prazo de 30 (trinta ) dias para o enquadramento na Lei; II – em caso de reincidência, acarretará na suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias; III – na cassação do alvará de funcionamento. Art. 4o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua sanção. Gabinete do Prefeito, 21 de setembro de 2010 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município (Vereador: DGB)