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norma nº 4503/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4503 / 2010
Date 2010-09-22
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.503, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso das
áreas de terreno descritas no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Ondatec Tecnologia Industrial em Microondas S.A, inscrita no CNPJ sob o no
 08.837.893/0001-
36, Inscrição Estadual no
 001.043.726.00-89, com sede na Avenida Coronel Cacildo Arantes,
n
o
 377, Bairro Parque Hileia, Uberaba/MG, para fins de instalação de sua sede.
Art. 2o Os imóveis objetos da concessão constituem-se das seguintes áreas:
I. lote de terreno no
 003, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.334,00 m² (dois mil,
trezentos e trinta e quatro metros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva,
Fazenda dos Gorduras, nesta cidade, delimitado por um polígono irregular, com as seguintes
medidas: 30,00 metros de frente para referida Avenida; 76,00 metros pela lateral direita
confrontando com o lote 04; 79,60 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 02; e,
30,21 metros pelos fundos confrontando com a área de preservação permanente, matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no
 34.251, Livro 2-FE, fls. 051;
II. lote de terreno no
 004, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.417,70 m² (dois mil,
quatrocentos e dezessete metros e setenta decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel
Ribeiro da Silva, Fazenda dos Gorduras, nesta cidade, delimitado por um polígono irregular, com
as seguintes medidas: 36,00 metros de frente para a Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 70,82
metros pela lateral direita confrontando com o lote 05; 76,00 metros pela lateral esquerda
confrontando com o lote 03; e, 29,75 metros pelos fundos confrontando com a área de
preservação ambiental, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna,
sob o no
 34.252, Livro no
 2-FE, fls. 052;
III. lote de terreno no
 005, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.037,30 m² (dois mil
e trinta e sete metros e trinta decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da
Silva, delimitado por um polígono irregular, com as seguintes medidas: 30,00 metros de frente
para a referida Avenida; 65,10 metros pela lateral direita confrontado com o lote 06; 70,82
metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 04; e, 30,55 metros confrontado com a área
de preservação ambiental, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna, sob no
 33.652, Livro o no 2-FB, fls. 052;
IV. lote de terreno no
 006, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m² (um mil
novecentos e vinte e nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel
Ribeiro da Silva, delimitado por um polígono irregular, com as seguintes medidas: 31,08 metros
de frente para a referida Avenida; 59,03 metros pela lateral direita confrontando com o lote 06A;
65,10 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 05; e, 31,67 metros pelos fundos
confrontando com a área de preservação permanente, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no
 38009, Livro no
 2 FX, fls. 009;
V. lote de terreno no
 06A, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m² (um mil,
novecentos e vinte e nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel
Ribeiro da Silva, delimitado por um polígono irregular, com as seguintes medidas: 34,67 metros
de frente para a referida Avenida; 52,26 metros pela lateral direita confrontando com o lote 06B;
59,03 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 06; e, 35,33 metros pelos fundos
confrontando com a área de preservação permanente, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis, sob no
 38010, Livro no
 2 FX, fls. 010.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir o galpão e demais instalações nos imóveis concedidos em uso,
transferir sua sede e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da
data de assinatura do Contrato de Concessão; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar, por intermédio de profissional ou empresa habilitada, o Projeto de
Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para
aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação
antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a
consequente rescisão do contrato de concessão, independentemente de notificação direta, sem
que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel
objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da
Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista
no inciso VI, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 2010
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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