| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4509 / 2010 |
| Date | 2010-10-19 |
| Ementa | ESTABELECE O PESO MÁXIMO DO MATERIAL ESCOLAR A SER TRANSPORTADO POR ALUNO DO PRÉ-ESCOLAR E DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4590 |
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LEI No 4.510, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção do sistema de venda de ingresso com cadeira numerada em sala ou espaço destinado à exibição de obras teatrais ou musicais e dá outras providências. O Povo de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o É obrigatória a adoção do sistema de venda de ingressos com cadeira numerada em sala ou espaço destinado à exibição pública de obras teatrais, musicais ou, se acaso houver, cinematográficas. § 1 o Para fins do disposto no caput deste artigo, os ingressos a serem vendidos deverão conter o número da cadeira a que se refere. § 2 o As cadeiras da sala ou do espaço de exibição de obras teatrais, musicais ou cinematográficas deverão ter, em lugar de destaque e tamanho visível, a numeração distintiva. Art. 2 o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: I. advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 60 (sessenta)dias; II. multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso cobrado pelo espaço de exibição se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade; III. multa prevista no inciso II, aplicada em dobro, nas reincidências subsequentes. Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 60 (sessenta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II. Art. 3 o A sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra teatral e musical terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, para adequar-se às suas disposições. Art. 4 o O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, e determinará o Órgão competente para a sua fiscalização. Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 19 de outubro de 2010 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Procurador Geral do Município (Vereador: Afs)