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norma nº 4510/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4510 / 2010
Date 2010-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE VENDA DE INGRESSO COM CADEIRA NUMERADA EM SALA OU ESPAÇO DESTINADO À EXIBIÇÃO DE OBRAS TEATRAIS OU MUSICAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.510, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção do sistema de venda de ingresso com
cadeira numerada em sala ou espaço destinado à exibição de obras teatrais ou
musicais e dá outras providências.
O Povo de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o É obrigatória a adoção do sistema de venda de ingressos com cadeira
numerada em sala ou espaço destinado à exibição pública de obras teatrais, musicais ou, se acaso
houver, cinematográficas.
§ 1
o Para fins do disposto no caput deste artigo, os ingressos a serem vendidos
deverão conter o número da cadeira a que se refere.
§ 2
o As cadeiras da sala ou do espaço de exibição de obras teatrais, musicais ou
cinematográficas deverão ter, em lugar de destaque e tamanho visível, a numeração distintiva.
Art. 2
o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à
aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 60 (sessenta)dias;
II. multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso cobrado pelo espaço
de exibição se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III. multa prevista no inciso II, aplicada em dobro, nas reincidências subsequentes.
Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por reincidência o
cometimento da mesma infração a cada período de 60 (sessenta) dias, após a aplicação da multa
prevista no inciso II.
Art. 3
o A sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra teatral e
musical terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, para adequar-se às
suas disposições.
Art. 4
o O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, e determinará
o Órgão competente para a sua fiscalização.
Art. 5
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de outubro de 2010
 Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
 (Vereador: Afs)

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