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norma nº 4511/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4511 / 2010
Date 2010-10-21
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 4.175, DE 16/02/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.511, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010
Altera dispositivos da Lei n
o 4.175, de 16/02/2007 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Suprime os incisos I, II e III do caput do artigo 41 da Lei n
o 4.175, de
16 de fevereiro de 2007.
Art. 2
o O caput do artigo 41 e respectivo § 1
o da Lei n
o 4.175, de 16 de
fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente, por mais de quinze
dias consecutivos, e consistirá do valor referente ao vencimento do cargo
efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual considerados como
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidos em lei e as opções de que
trata o § 2
o do artigo 101 da Lei Municipal n
o 4.175/2007.
§ 1
o O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, a partir do
16o
(décimo sexto) dia do afastamento da atividade."
Art. 3
o Acrescenta o inciso V ao artigo 106, da Lei n
o 4.175, de 16 de fevereiro
de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 106. A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos seus
beneficiários as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos
seguintes órgãos:
I. Conselho Administrativo;
II. Conselho Fiscal;
III. Presidência, com sua estrutura organizacional;
IV. Junta de recursos;
V. Comitê de Investimentos".
Art. 4
o Acrescenta Seção ao Capítulo I, do Título V da Lei n
o 4.175, de 16 de
fevereiro de 2007, que passa a denominar-se Seção IV – Do Comitê de Investimentos –, e a
vigorar acrescida do artigo 117-A, com a seguinte redação:
"Art. 117-A. O Comitê de Investimentos a que se refere o inciso V, do artigo
106, da Lei n
o 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, tem a função específica de
assessorar, com embasamento técnico, a Presidência do IMP e o Conselho
Administrativo, na tomada de decisões na área de investimentos dos recursos
pertencentes aos planos de benefícios administrados pelo IMP.
§ 1
o Por ato do Presidente do IMP, o Comitê de Investimentos será constituído
exclusivamente por servidores efetivos, ativos ou inativos, com formação nas
áreas de Economia, Ciências Contábeis, Direito e Pedagogia, ou outras áreas
correlatas, devendo obter a certificação financeira e ser acompanhado por
consultor externo, contratado pelo IMP, para consultoria nas aplicações.
§ 2
o A coordenação-geral do Comitê de Investimentos será exercida pelo
Presidente do IMP.
§ 3
o O Presidente do Comitê de Investimentos deverá ser eleito, pela maioria
dos votos dos seus membros.
§ 4
o O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 3 (três)
anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período,
sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada
mandato.
§ 5
o O Comitê de Investimentos reunir-se-á bimensalmente com, no mínimo, 3
(três) membros, sempre com a maioria absoluta dos seus membros, podendo,
em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, mediante convocação
do Presidente do IMP ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 6
o As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas em atas contendo
o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria de
votos e representarão meras recomendações sobre investimentos, dirigidas ao
Conselho Administrativo.
§ 7
o Ao Comitê de Investimentos cabe examinar as matérias e questões
relativas a investimentos que lhe forem encaminhadas pelo Conselho
Administrativo, bem como deliberar sobre as recomendações a serem feitas a
esse Conselho, competindo-lhe ainda:
a) examinar e fazer recomendações sobre a proposta de Política de
Investimentos do IMP para o exercício seguinte;
b) examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da Política
de Investimentos em aplicação;
c) recomendar a adoção de melhores estratégias financeiras nas aplicações;
d) acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os
investimentos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos;
e) analisar e julgar as propostas de credenciamento das instituições
financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento;
f) comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando
convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor
esclarecer as recomendações encaminhadas.
§ 8
o O membro que faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas
durante o exercício, sem justa motivação, terá seu mandato declarado extinto,
podendo o Presidente do IMP, com anuência do Conselho Administrativo,
indicar o referido substituto.
§ 9
o Não serão remunerados os membros do Comitê de Investimentos, fazendo
jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na
reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente
no país e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária,
convocada pela presidência do IMP."
Art. 5
o Renomeia o parágrafo único e acrescenta os parágrafos 2
o e 3
o ao artigo
84, com a seguinte redação:
§ 1
o
(…)
§ 2
o Aposentados e Pensionistas do IMP receberão 50% (cinquenta por cento)
do valor do benefício sempre na folha de competência do mês de agosto.
§ 3
o Para aposentados e pensionistas que passaram a receber benefício
concedido no exercício, o valor do abono anual será calculado proporcionalmente.
Art. 6
o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, no que couber.
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Wandick Robson Pincer
Presidente do IMP
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município

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