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norma nº 4513/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4513 / 2010
Date 2010-11-03
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.513, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso
da área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Usinagem J.A. Itaúna Ltda – ME, inscrita no CNPJ sob o n
o 66.471.814/0001-12, Inscrição
Estadual n
o 338.834.661.00-48, com sede na Rua Padre Antônio, n
o 135, Centro, Itaúna-MG,
para fins de instalação de sua sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de 572,35 m²
(quinhentos e setenta e dois metros e trinta e cinco decímetros quadrados), cadastrada no
patrimônio da municipalidade como lote 013, quadra 001, zona 02, situada na Rua Um,
Fazenda da Chácara, com as seguintes medidas e confrontações: 27,10 metros de frente para a
referida rua; 24,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 12; 20,00 metros pela
lateral esquerda confrontando com o lote 14; e 25,50 metros pelos fundos confrontando com o
lote 006, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob n
o
36761, Livro 2-FQ, Fls.161.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato
de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar, por intermédio de profissional ou empresa habilitada, o Projeto de
Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para
aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para
aprovação antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer
das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo
Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independentemente de
notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que
houver feito no imóvel concedido em uso.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica
para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e
decorridos 10 (dez) anos contados do início de atividade da empresa concessionária, poderá o
Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único
do artigo 1
o
, da Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação
de imóveis da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10
(dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 3 de novembro de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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