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norma nº 4517/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4517 / 2010
Date 2010-11-08
EmentaPROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE CONSUMAÇÃO E CONTROLE DE CONSUMO EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.517, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010
Proíbe a cobrança de taxa de consumação e controle de consumo em bares,
restaurantes e similares e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica proibida a cobrança de taxa de consumação e controle de consumo
em bares, restaurantes e similares no âmbito do Município de Itaúna.
Art. 2
o Nos estabelecimentos referidos no artigo 1
o desta Lei, deverá,
obrigatoriamente, constar, em lugar visível, placa contendo informação ao cliente sobre a isenção
de taxa de consumação, contendo o seguinte dizer: É PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXA DE
CONSUMAÇÃO.
Art. 3
o O descumprimento das disposições constantes desta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator a penalidades que serão definidas por regulamento próprio a ser
elaborado pelo Executivo Municipal.
§ 1
o Dentre as sanções a serem definidas e aplicadas pelo órgão competente do
Executivo Municipal, em caso de descumprimento da presente Lei, a última sanção culminará
pela cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento.
§ 2
o O Chefe do Poder Executivo Municipal designará o órgão competente, que
deverá proceder à fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4
o O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5
o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1
o de janeiro de 2011.
Gabinete do Prefeito, 8 de novembro de 2010
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
(Vereador: DGB)

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