| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4518 / 2010 |
| Date | 2010-11-08 |
| Ementa | INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE - CPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4601 |
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LEI No 4.518, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010 Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1 o Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente, a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física, ou com mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade. Art. 2 o A Comissão em questão será integrada por 11 (onze) membros, designados pelo Prefeito, a saber: I – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços; IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; V – 1 (um) representante do Departamento de Proteção ao Meio Ambiente; V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; VII – 1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Urbano; VIII – 1 (um) representante da divisão de Planejamento Urbano e Trânsito; IX – 2 (dois) representantes da Associação das Pessoas Deficientes Físicas de Itaúna. Parágrafo único. Cada representante terá um suplente. Art. 3 o A Comissão será presidida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, designado pelo titular da Pasta. Art. 4 o Constituem atribuições da Comissão: I – elaboração de normas relativas à matéria de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias Secretarias Municipais e as entidades relacionadas no artigo 2 o ; II – controle da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, a saber: a) exame das irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência física; b) indicação da situação de infração à norma legal e acionamento das unidades competentes da Prefeitura para aplicação das penalidades previstas; III – apresentação ou análise de propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público de pedestres; IV – apresentação ou análise de propostas para adaptação da frota de transporte público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de deficiência física; V – providências objetivando reserva de locais para estacionamento, na área central e nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento controlado; VI – providências visando a garantia para uso de vias de acesso restrito; VII – elaboração de programas para cadastramento e identificação da pessoa portadora de deficiência física; VIII – efetivação da cobrança de ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas definidas pela Comissão; IX – análise de propostas de criação de serviços ou programas públicos municipais, no que se refere à garantia da acessibilidade. Art. 5 o Deverão ser objeto de prévio exame da CPA, exclusivamente para verificação do atendimento de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida: I – a locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais; II – as obras relativas a vias e espaços públicos municipais; III – proposta de adaptação e concessão de veículos de transporte coletivo. Art. 6 o A CPA divulgará sua atuação de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade. Art. 7 o A Comissão poderá celebrar Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação. Art. 8 o A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de unidades da Prefeitura, quando necessário à consecução de seus fins. Art. 9 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 8 de novembro de 2010 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município (Vereador: DGB)