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norma nº 4518/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4518 / 2010
Date 2010-11-08
EmentaINSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE - CPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.518, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010
Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1
o Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal do Urbanismo
e Meio Ambiente, a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, para a elaboração de normas
e controles que garantam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física, ou com
mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos
urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
Art. 2
o A Comissão em questão será integrada por 11 (onze) membros, designados
pelo Prefeito, a saber:
I – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
V – 1 (um) representante do Departamento de Proteção ao Meio Ambiente;
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
VII – 1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Urbano;
VIII – 1 (um) representante da divisão de Planejamento Urbano e Trânsito;
IX – 2 (dois) representantes da Associação das Pessoas Deficientes Físicas de Itaúna.
Parágrafo único. Cada representante terá um suplente.
Art. 3
o A Comissão será presidida por um dos representantes da Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente, designado pelo titular da Pasta.
Art. 4
o Constituem atribuições da Comissão:
I – elaboração de normas relativas à matéria de sua competência, especialmente
propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias Secretarias
Municipais e as entidades relacionadas no artigo 2
o
;
II – controle da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com
mobilidade reduzida, a saber:
a) exame das irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa
portadora de deficiência física;
b) indicação da situação de infração à norma legal e acionamento das unidades
competentes da Prefeitura para aplicação das penalidades previstas;
III – apresentação ou análise de propostas de intervenção nas vias públicas,
compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público
de pedestres;
IV – apresentação ou análise de propostas para adaptação da frota de transporte
público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de deficiência física;
V – providências objetivando reserva de locais para estacionamento, na área central e
nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento
controlado;
VI – providências visando a garantia para uso de vias de acesso restrito;
VII – elaboração de programas para cadastramento e identificação da pessoa
portadora de deficiência física;
VIII – efetivação da cobrança de ações do Poder Público e do particular, para
implementação das normas definidas pela Comissão;
IX – análise de propostas de criação de serviços ou programas públicos municipais,
no que se refere à garantia da acessibilidade.
Art. 5
o Deverão ser objeto de prévio exame da CPA, exclusivamente para verificação
do atendimento de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade
reduzida:
I – a locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar
repartições públicas municipais;
II – as obras relativas a vias e espaços públicos municipais;
III – proposta de adaptação e concessão de veículos de transporte coletivo.
Art. 6
o A CPA divulgará sua atuação de forma a maximizar o atendimento às normas
de acessibilidade.
Art. 7
o A Comissão poderá celebrar Termos de Cooperação Técnica com entidades
nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e
divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
Art. 8
o A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de unidades da
Prefeitura, quando necessário à consecução de seus fins.
Art. 9
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 8 de novembro de 2010
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município
(Vereador: DGB)

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