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norma nº 4522/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4522 / 2010
Date 2010-11-19
EmentaREGULAMENTA O INCISO VII DO ARTIGO 114 DA LEI ORGÂNICA DE ITAÚNA E INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO A “SEMANA DA JUVENTUDE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.522, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010
Regulamenta o inciso VII do artigo 114 da Lei Orgânica de Itaúna e institui no âmbito
do Município a “Semana da Juventude” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, atendendo ao disposto no caput do art. 227 da Constituição Federal e inciso VII do parágrafo
único do artigo 114, c/c o caput do art. 116 da Lei Orgânica de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Regulamenta o inciso VII do parágrafo único do artigo 114 da Lei Orgânica de
Itaúna e institui, no âmbito do Município de Itaúna, a “Semana Municipal da Juventude”, a ser
comemorada anualmente, na última semana de julho, data que passa a integrar o Calendário Oficial do
Município.
Art. 2
o São objetivos da Semana Municipal da Juventude:
I - promover palestras, seminários, conferências e outros eventos que propiciem o debate
e a reflexão sobre temas que abordem os diversos aspectos do relacionamento entre os jovens, bem como
proporcionar aos participantes, orientações sobre questões que afetam diretamente a qualidade das
relações da juventude;
II - desenvolver atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas que favoreçam e
estimulem a convivência, diálogo, compreensão mútua, companheirismo, cooperação e o surgimento de
novas lideranças.
§ 1
o A comemoração da Semana da Juventude envolverá os estabelecimentos da rede
municipal de ensino, podendo ser estendida à rede estadual e particular de ensino, mediante convênio ou
termo de cooperação.
§ 2
o As atividades da Semana da Juventude serão abertas a todos os munícipes.
§ 3
o As entidades religiosas deverão ser comunicadas com antecedência, para que possam
promover eventos para seus fiéis jovens.
Art. 3
o A Administração Municipal proporcionará a participação das Secretarias
Municipais nas atividades de apoio à Semana da Juventude nos assuntos relativos a educação, cultura,
esportes, lazer e saúde.
Parágrafo único. A realização da Semana da Juventude poderá contar também com a
participação das entidades sociais e clubes de serviços locais.
Art. 4
o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias nos exercícios em que ocorrerem.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de novembro de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município
(Vereador: GFF)

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