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norma nº 4525/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4525 / 2010
Date 2010-12-03
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.525, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza doação de imóveis nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação dos imóveis
descritos no artigo 2
o desta Lei à empresa Comércio e Indústria São Bento Ltda. – ME,
sediada na Rua Ovídio Silva, n
o 1.258, Bairro Morro do Engenho, inscrita no CNPJ sob o n
o
02.185.185/0001-81, Inscrição Estadual 338.721374.0004, para fins de expansão industrial.
Art. 2
o Os imóveis objeto desta Lei constituem-se das seguintes áreas cadastradas
no patrimônio público municipal:
I. Lote 01-C, Quadra 18, Zona 03, com 786,00 m² (setecentos e oitenta e seis
metros quadrados), medindo 25,00 metros de frente com o prolongamento da Rua Ovídio Silva;
30,50 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote 01-E; 32,00 metros pela lateral
esquerda, confrontando com o Lote 01-D e, 25,00 metros pelos fundos, confrontando com o Lote
01-A, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob n
o 28.764, Livro 2-EF, Fls.
164.
II. Lote 01-D, Quadra 18, Zona 03, com 682,50 m² (seiscentos e oitenta dois
metros e cinquenta decímetros quadrados), medindo 20,00 metros de frente com o
prolongamento da Rua Ovídio Silva; 32,00 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote
01-C; 33,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com Dilma Antunes Ferreira e, 22,00
metros pelos fundos, confrontando com o Lote 01-A, imóvel matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis sob n
o 28.764, Livro 2-EF, Fls. 165.
III. Lote 01-E, Quadra 18, Zona 03, com 428,75 m² (quatrocentos e vinte e oito
metros e setenta e cinco decímetros quadrados), medindo 14,20 metros de frente com o
prolongamento da Rua Ovídio Silva; 29,85 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote
01-B; 30,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 01-C e, 14,20 metros pelos
fundos, confrontando com o Lote 01-A, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
sob n
o 39.472, Livro 2-GE, Fls. 072.
Parágrafo único. Os imóveis descritos nos incisos deste artigo são objeto das
concessões administrativas de uso autorizadas, respectivamente, pela Lei n
o 3.127, de 12 de
setembro de 1996, e Lei n
o 3.948, de 27 de janeiro de 2005, e foram destinados à implantação e
ampliação das instalações da empresa beneficiária.
Art. 3
o
 Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I. prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I
deste artigo;
III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades;
IV. recolher, na forma da Lei Municipal n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor total da
avaliação dos imóveis doados, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
V. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por Decreto, permanecendo
essa obrigatoriedade pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da escritura de doação.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste
artigo implicará a reversão dos imóveis ao Município, sem que caiba à donatária qualquer direito
à indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escrituras de doação independentemente de licitação.
Art. 6
o Decorridos 5 (cinco) anos da data das escrituras de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3
o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão dos
imóveis.
Art. 7
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, as áreas 01-C, 01-D e 01-E foram avaliadas por comissão
especial, aos respectivos preços de R$ 110.000,70, R$ 95.515,87 e R$ 60.003,56.
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 3.127/96 e
Lei n
o 3.948/05, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 3 de dezembro de 2010
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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