| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4525 / 2010 |
| Date | 2010-12-03 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.525, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010 Autoriza doação de imóveis nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação dos imóveis descritos no artigo 2 o desta Lei à empresa Comércio e Indústria São Bento Ltda. – ME, sediada na Rua Ovídio Silva, n o 1.258, Bairro Morro do Engenho, inscrita no CNPJ sob o n o 02.185.185/0001-81, Inscrição Estadual 338.721374.0004, para fins de expansão industrial. Art. 2 o Os imóveis objeto desta Lei constituem-se das seguintes áreas cadastradas no patrimônio público municipal: I. Lote 01-C, Quadra 18, Zona 03, com 786,00 m² (setecentos e oitenta e seis metros quadrados), medindo 25,00 metros de frente com o prolongamento da Rua Ovídio Silva; 30,50 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote 01-E; 32,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 01-D e, 25,00 metros pelos fundos, confrontando com o Lote 01-A, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob n o 28.764, Livro 2-EF, Fls. 164. II. Lote 01-D, Quadra 18, Zona 03, com 682,50 m² (seiscentos e oitenta dois metros e cinquenta decímetros quadrados), medindo 20,00 metros de frente com o prolongamento da Rua Ovídio Silva; 32,00 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote 01-C; 33,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com Dilma Antunes Ferreira e, 22,00 metros pelos fundos, confrontando com o Lote 01-A, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob n o 28.764, Livro 2-EF, Fls. 165. III. Lote 01-E, Quadra 18, Zona 03, com 428,75 m² (quatrocentos e vinte e oito metros e setenta e cinco decímetros quadrados), medindo 14,20 metros de frente com o prolongamento da Rua Ovídio Silva; 29,85 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote 01-B; 30,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 01-C e, 14,20 metros pelos fundos, confrontando com o Lote 01-A, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob n o 39.472, Livro 2-GE, Fls. 072. Parágrafo único. Os imóveis descritos nos incisos deste artigo são objeto das concessões administrativas de uso autorizadas, respectivamente, pela Lei n o 3.127, de 12 de setembro de 1996, e Lei n o 3.948, de 27 de janeiro de 2005, e foram destinados à implantação e ampliação das instalações da empresa beneficiária. Art. 3 o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I. prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social; II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades; IV. recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor total da avaliação dos imóveis doados, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; V. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por Decreto, permanecendo essa obrigatoriedade pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da escritura de doação. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste artigo implicará a reversão dos imóveis ao Município, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. Art. 4 o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escrituras. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escrituras de doação independentemente de licitação. Art. 6 o Decorridos 5 (cinco) anos da data das escrituras de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3 o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão dos imóveis. Art. 7 o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, as áreas 01-C, 01-D e 01-E foram avaliadas por comissão especial, aos respectivos preços de R$ 110.000,70, R$ 95.515,87 e R$ 60.003,56. Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 3.127/96 e Lei n o 3.948/05, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 3 de dezembro de 2010 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município