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norma nº 4535/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4535 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.535, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Modelagem Focus Ltda., inscrita no CNPJ sob o n
o 07.677.377/0001-29, Inscrição
Estadual n
o 338.402697.00-07, com sede na Rua Balbina do Severiano, n
o 340, Bairro
Universitário, para fins de instalação de sua unidade industrial em sede própria.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de 4.615,88 m²
(quatro mil, seiscentos e quinze metros e oitenta e oito decímetros quadrados), situada na
Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Setor Fazenda dos Gorduras, identificada no patrimônio
municipal como Lote 01-A, Quadra 059, Zona 09, delimitado por um polígono irregular
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 65,17 metros de frente para a Avenida
Manoel Ribeiro da Silva; 92,01 metros pela lateral direita confrontando com o Município de
Itaúna; 100,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 01, e 30,00 metros pelos
fundos, confrontando com o Município de Itaúna, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o n
o 41.078, Fls. 078, Livro 2-GM.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar, por intermédio de profissional ou empresa habilitada, o Projeto de
Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para
aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação
antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por Decreto;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
IX. cuidar, responsabilizar e preservar, na forma prevista em Lei, da Área de
Preservação Permanente – APP.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a
consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que
caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto
desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1
o
,
da Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista
no inciso VI, da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2010
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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