| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4538 / 2010 |
| Date | 2010-12-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 4.347, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.538, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010 Altera dispositivos da Lei n o 4.347, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O artigo 5 o da Lei n o 4.347, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5 o O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo do FMHIS e da Política Habitacional de Itaúna e será composto pelos seguintes membros: I. Secretário Municipal de Assistência Social; II. Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; III. 1 (um) representante indicado pelo Secretário Municipal de Assistência Social; IV. 1 (um) representante indicado pelos sindicatos de classe; V. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; VI. 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna; VIII. 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itaúna; IX. 1 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso X. 2 (dois) representantes das Associações e/ou Conselhos Comunitários indicados pelos respectivos presidentes em assembléia, sendo 1 (um) da zona urbana e 1 (um) da zona rural. § 1 o A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social. § 2 o O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. § 3 o Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. § 4 o Os membros do Conselho Gestor indicados nos incisos IV, V, VII, VIII e X deste artigo serão obrigatoriamente escolhidos dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil.” Art. 2 o Renomeia e acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X e XI ao artigo 7 o da Lei n o 4.347, de 19 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: “Art. 7 o Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV. deliberar sobre as contas do FMHIS; V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI. deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução do Programa Habitacional e Seleção de Adquirentes de lote de terreno popular e/ou moradias de responsabilidade do Município; VII. definir e fiscalizar o cumprimento dos critérios para inscrição, seleção e distribuição de unidade habitacional; VIII. encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal os nomes dos beneficiários para homologação; IX. aprovar seu Regimento Interno.” Art. 3 o Os postulantes à inscrição no cadastro de pretendentes aos Programas Habitacionais de Interesse Social, com observância ao artigo 162 da Lei Orgânica de Itaúna deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos : I. certidão negativa de propriedade imóvel urbano ou rural expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna; II. declaração de não possuir qualquer modalidade de financiamento habitacional. III. comprovação de residência no Município de Itaúna há mais de cinco anos; IV. certidão expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social de não ter sido beneficiado anteriormente com imóveis pelo Poder Público. Art. 4 o As normas, critérios de seleção, locais e datas para inscrição aos Programas Habitacionais de Interesse Social serão divulgados pela Secretaria Municipal de Assistência Social por edital público. Art. 5 o Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei n o 3.367, de 17 de abril de 1998, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2010. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município