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norma nº 4538/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4538 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 4.347, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.538, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010
Altera dispositivos da Lei n
o 4.347, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o O artigo 5
o da Lei n
o 4.347, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5
o O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo do FMHIS e da Política
Habitacional de Itaúna e será composto pelos seguintes membros:
I. Secretário Municipal de Assistência Social;
II. Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
III. 1 (um) representante indicado pelo Secretário Municipal de Assistência Social;
IV. 1 (um) representante indicado pelos sindicatos de classe;
V. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI. 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda
de Itaúna;
VIII. 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itaúna;
IX. 1 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso
X. 2 (dois) representantes das Associações e/ou Conselhos Comunitários indicados pelos
respectivos presidentes em assembléia, sendo 1 (um) da zona urbana e 1 (um) da zona
rural.
§ 1
o A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal
de Assistência Social.
§ 2
o O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3
o Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4
o Os membros do Conselho Gestor indicados nos incisos IV, V, VII, VIII e X deste artigo
serão obrigatoriamente escolhidos dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil.”
Art. 2
o
 Renomeia e acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X e XI ao artigo 7
o da Lei n
o
4.347, de 19 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 7
o Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta
Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMHIS;
III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV. deliberar sobre as contas do FMHIS;
V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas
matérias de sua competência;
VI. deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução do Programa Habitacional e Seleção de
Adquirentes de lote de terreno popular e/ou moradias de responsabilidade do Município;
VII. definir e fiscalizar o cumprimento dos critérios para inscrição, seleção e distribuição
de unidade habitacional;
VIII. encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal os nomes dos beneficiários para
homologação;
IX. aprovar seu Regimento Interno.”
Art. 3
o Os postulantes à inscrição no cadastro de pretendentes aos Programas
Habitacionais de Interesse Social, com observância ao artigo 162 da Lei Orgânica de Itaúna deverão
apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos :
I. certidão negativa de propriedade imóvel urbano ou rural expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna;
II. declaração de não possuir qualquer modalidade de financiamento habitacional.
III. comprovação de residência no Município de Itaúna há mais de cinco anos;
IV. certidão expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social de não ter sido
beneficiado anteriormente com imóveis pelo Poder Público. 
Art. 4
o As normas, critérios de seleção, locais e datas para inscrição aos Programas
Habitacionais de Interesse Social serão divulgados pela Secretaria Municipal de Assistência Social
por edital público.
Art. 5
o Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei n
o 3.367, de 17 de
abril de 1998, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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