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norma nº 4542/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4542 / 2011
Date 2011-02-18
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.542, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
Autoriza contratação de financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do
Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias para o fim
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$
3.090.000,00 (três milhões e noventa mil reais), observadas as disposições legais em vigor
para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições
específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado por
esta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT –
Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais
Básicos, do BNDES.
Art. 2
o Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso
I, alínea “b”, e § 3
o
, da CF/88, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los.
§ 1
o Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2
o Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do
BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
§ 3
o Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações
de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3
o Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4
o O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto/Programa
e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes
da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de fevereiro de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município
Waldir Aparecido Melo
Secretário Municipal de Finanças

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