| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4549 / 2011 |
| Date | 2011-04-04 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.549, DE 4 DE MARÇO DE 2011 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa MAQMAN LTDA., CNPJ 00.777.324/0001-30, Inscrição Estadual 338.316962-0033, com endereço na Avenida Miguel Augusto Gonçalves, n o 3.721, Bairro Santanense, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria e expansão de produção. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular medindo 4.200,85 m² (quatro mil, duzentos metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como lote 14-C, quadra 55, zona 11, situado na Rua Ênio Pereira de Carvalho - Bairro Parque Jardim Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 88,20 metros de frente para a referia rua; 83,65 metros pela lateral direita, confrontando com lote 14- B; 32,95 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 14-D; e, pelos fundos 71,45 metros, confrontando com lote 13, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 47.555, fls. 155, do Livro n o 2-HT. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início das obras; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços, e o IPTU; VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto; VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1 o , da Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 4.214, de 21 de junho de 2007, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 4 de março de 2011 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos P/Procuradoria Administrativa e do Patrimônio