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norma nº 4549/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4549 / 2011
Date 2011-04-04
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.549, DE 4 DE MARÇO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e
nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
MAQMAN LTDA., CNPJ 00.777.324/0001-30, Inscrição Estadual 338.316962-0033, com endereço
na Avenida Miguel Augusto Gonçalves, n
o 3.721, Bairro Santanense, nesta cidade, para fins de sua
instalação em sede própria e expansão de produção.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por
um polígono irregular medindo 4.200,85 m² (quatro mil, duzentos metros e oitenta e cinco
decímetros quadrados), cadastrada como lote 14-C, quadra 55, zona 11, situado na Rua Ênio Pereira
de Carvalho - Bairro Parque Jardim Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
88,20 metros de frente para a referia rua; 83,65 metros pela lateral direita, confrontando com lote 14-
B; 32,95 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 14-D; e, pelos fundos 71,45 metros,
confrontando com lote 13, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna sob n
o 47.555, fls. 155, do Livro n
o 2-HT.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início
das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços, e o IPTU;
VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do
contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos 10
(dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1
o
, da Lei n
o
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade,
bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei n
o
3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 4.214, de 21
de junho de 2007, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito, 4 de março de 2011
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
P/Procuradoria Administrativa e do Patrimônio

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