| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4553 / 2011 |
| Date | 2011-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS AFINS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DE DIVULGAREM, DE FORMA DESTACADA, A DATA DE VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS OFERTAS OU PROMOÇÕES ESPECIAIS EFETUADAS EM SUAS DEPENDÊNCIAS. |
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LEI No 4.553, DE 11 DE MARÇO DE 2011 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e estabelecimentos afins do município de Itaúna de divulgarem, de forma destacada, a data de validade dos produtos incluídos em todas as ofertas ou promoções especiais efetuadas em suas dependências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Os supermercados e estabelecimentos afins do município de Itaúna ficam obrigados a expor, de forma destacada, mediante cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos integrantes de ofertas ou promoções especiais efetuadas em suas dependências. Parágrafo único. Na hipótese dos produtos anunciados apresentarem prazos de vencimento distintos, todas as datas deverão ser divulgadas de igual maneira. Art. 2 o O destaque dos cartazes com as datas de validade deverá respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais. Parágrafo único. Se a divulgação da oferta ou promoção for efetuada oralmente, mediante etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, a data de validade deverá ser anunciada pelo mesmo método, simultaneamente. Art. 3 o A desobediência ao disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência por escrito da autoridade competente, quando da primeira ocorrência, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos incisos II a IV; II – multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFP’s (Unidade Fiscal Padrão) da Prefeitura Municipal de Itaúna, quando da segunda ocorrência; III – multa de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) UFP’s (Unidade Fiscal Padrão) da Prefeitura Municipal de Itaúna, quando da terceira ocorrência; IV – multa de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) UFP’s (Unidade Fiscal Padrão) da Prefeitura Municipal de Itaúna, a partir da quarta ocorrência. Parágrafo único. O valor correspondente à pena de multa prevista nos incisos II a IV poderá ser destinado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 11 de março de 2011 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município (Vereador: MJB)