| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4562 / 2011 |
| Date | 2011-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR NAS UNIDADES DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÕES POPULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4644 |
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LEI No 4.562, DE 25 DE MARÇO DE 2011 Dispõe sobre a utilização de energia solar nas unidades dos programas de habitações populares no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Nas unidades dos programas públicos e privados de habitação popular, no âmbito do Município de Itaúna, subsidiados com recursos públicos, deverá ser dada preferência à utilização de energia solar na escolha do sistema de aquecimento de água. Parágrafo único. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletores solares, reservatórios térmicos, aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada. Art. 2 o Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) de toda a demanda de água quente da unidade a ser construída. Art. 3 o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 4 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 25 de março de 2011. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município (Vereador: AMS)