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norma nº 4562/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4562 / 2011
Date 2011-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR NAS UNIDADES DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÕES POPULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI No 4.562, DE 25 DE MARÇO DE 2011
 Dispõe sobre a utilização de energia solar nas unidades dos programas de
 habitações populares no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências.
 Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1
o Nas unidades dos programas públicos e privados de habitação popular, no
âmbito do Município de Itaúna, subsidiados com recursos públicos, deverá ser dada preferência à
utilização de energia solar na escolha do sistema de aquecimento de água.
 Parágrafo único. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia
solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletores solares, reservatórios térmicos,
aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação
natural ou forçada.
Art. 2
o Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei
deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) de toda a
demanda de água quente da unidade a ser construída.
Art. 3
o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de março de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município
(Vereador: AMS)

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