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norma nº 4561/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4561 / 2011
Date 2011-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR NAS UNIDADES DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÕES POPULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.561, DE 25 DE MARÇO DE 2011
Altera dispositivos da Lei n
o 3.578, de 30 de agosto de 2000, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o O artigo 3
o da Lei n
o 3.578, de 30 de agosto de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3
o
. O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 7 (sete)
membros e terá a seguinte composição:
I. 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal;
II. 2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de
classe;
III. 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares ou Associação de Pais e Mestres;
IV. 2 (dois) representantes de outros segmentos da sociedade local.
§ 1
o Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria
representada.
§ 2
o Os membros efetivos e suplentes serão nomeados por Decreto do Chefe do
Executivo, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez.
§ 3
o No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato
do substituído.
§ 4
o O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês com a presença de pelo menos a metade de seus membros e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, mediante solicitação
de, no mínimo, um terço dos membros efetivos.
§ 5
o Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer,
injustificadamente, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro)
alternadas.
§ 6
o Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
§ 7
o Os representantes mencionados nos incisos II, III e IV deverão ser escolhidos
por meio de assembleia específica para tal fim, com registro em ata.”
Art. 2
o O Conselho de Alimentação Escolar procederá à atualização e adequação
do seu Regimento Interno à Resolução FNDE n
o 38, de 16 de julho de 2009 e à Lei Federal n
o
11.947, de 16 de junho de 2009, no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência da
presente Lei e será aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. A Presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão
ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo 1
o
.
Art. 3
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de março de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Heli de Souza Maia
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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