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norma nº 4567/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4567 / 2011
Date 2011-04-07
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.567, DE 7 DE ABRIL DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso das
áreas de terreno descritas no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade
Alberque Fraterno Bezerra de Menezes, inscrita no CNPJ sob o n
o 03.285.591/0001-89,
Inscrição Estadual isenta, com sede na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, n
o 525, Bairro
Santanense, Itaúna-MG, para fins de ampliação de sua sede própria e expansão de suas
atividades filantrópicas.
Art. 2
o Os imóveis objetos da concessão constituem-se dos seguintes terrenos:
I. área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), cadastrada no patrimônio da
municipalidade como lote 03, quadra 59, zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva,
Bairro Santanense, delimitada por um polígono irregular com as seguintes medidas e
confrontações: 52,50 metros de frente para a referida avenida; 33,00 metros pela lateral direita;
67,00 metros pela lateral esquerda e 40,00 metros pelos fundos, todos confrontando com terreno
da municipalidade, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna, sob n
o 34.085, Livro 2-FD, Fls. 085.
II. área de 34.410,13 m² (trinta e quatro mil, quatrocentos e dez metros e treze
decímetros quadrados), cadastrada no patrimônio da municipalidade como lote 03-A, quadra 59,
zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, delimitada por um
polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 67,39 metros de frente para a
referida avenida; pela lateral direita 68,45 metros, mais 40,00 metros, mais 51,55 metros, mais
21,50 metros, mais 3,20 metros, mais 22,47 metros, mais 42,38 metros confrontando com os
lotes 03, 2-A, 02, 01, mais 94,51 metros, mais 49,70 metros confrontando com área
remanescente da municipalidade; pela lateral esquerda 76,13 metros, mais 58,52 metros, mais
80,78 metros, mais 24,47 metros, mais 4,35 metros confrontando com o lote 04; e 106,73 metros,
mais 19,42 metros, mais 1,03 metros, mais 14,63 metros, mais 26,05 metros, mais 8,20 metros,
mais 11,80 metros pelos fundos, confrontando com área do espólio de Aurélio Nazaré Carvalho,
imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob n
o 43.752,
Livro 2-HA, Fls.152.
III. área de 1.189,65 m² (um mil, cento e oitenta nove metros e sessenta e cinco
decímetros quadrados), cadastrada no patrimônio da municipalidade como lote 02, quadra 57,
zona 09, situado na Avenida Manuel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, delimitada por um
polígono irregular com as seguinte medidas e confrontações: 15,00 metros de frente para a
referida avenida; 81,40 metros pela lateral direita confrontando com o lote 02-A; 83,21 metros
pela lateral esquerda confrontando com o lote 01 e, 15,00 metros pelos fundos, confrontando
com APP, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Comarca de Itaúna sob n
o
47.892, Livro 2-HV, Fls. 092.
IV. área de 1.207,50 m² (um mil, duzentos e sete metros e cinquenta decímetros
quadrados), cadastrada no patrimônio da municipalidade como lote 02-A, quadra 57, zona 09,
situado na Avenida Manuel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, delimitada por um polígono
irregular com as seguinte medidas e confrontações: 15,00 metros de frente para a referida
avenida; 79,60 metros pela lateral direita confrontando com o lote 03; 81,40 metros pela lateral
esquerda confrontando com o lote 02 e, 15,11 metros pelos fundos, confrontando com APP,
imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Comarca de Itaúna sob n
o 47.893,
Livro 2-HV, Fls. 093.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu estatuto social;
II. cuidar das áreas de Preservação Ambiental e Permanente – APA e APP – e
evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental
vigentes, vedado o corte ou poda de árvores existentes nos terrenos, salvo com a devida previsão
legal e licenças e critérios da legislação ambiental
III. elaborar, em caso de novas construções ou reformas, Projeto de construção
civil, e apresentá-lo à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início das obras;
IV. elaborar, se for o caso, projeto de segurança contra incêndio e pânico e
submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. implantar suas novas atividades no local no prazo máximo de 12 (doze) meses
e não interrompê-las por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por
motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade, com a
prévia comunicação formal de paralisação à concedente;
VI. afixar placa indicativa do incentivo do Município realizado sobre a atividade
da instituição assistencial, na forma regulamentada por decreto.
Parágrafo único. Será de integral responsabilidade da entidade concessionária
toda ação ou omissão que importar na inobservância do estabelecido na legislação ambiental
vigente ou na desobediência de determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades
administrativas competentes, a partir da assinatura do contrato de concessão.
Art. 4
o Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação dos terrenos
diversa daquela estabelecida no estatuto social da entidade ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
no artigo 3
o
, implicando a retomada dos bens pelo Município, com a consequente rescisão do
contrato de concessão, independentemente de notificação direta, sem que caiba à concessionária
direito às benfeitorias ou edificações que houver feito nos imóveis concedidos em uso.
Art. 5
o Considerados o interesse público e social para a municipalidade, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Art. 6
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos contados da assinatura do contrato de concessão, poderá o Executivo Municipal
outorgar escritura de doação dos imóveis à entidade beneficiária, observada a cláusula de
inalienabilidade prevista no inciso VI, da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n
o 4.214,
de 30 de junho de 2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de abril de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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