| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4569 / 2011 |
| Date | 2011-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4652 |
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LEI No 4.569, DE 7 DE ABRIL DE 2011 Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento médico na forma que menciona e dá outras providências O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art 1 o Ficam as Unidades de Saúde, públicas e privadas, sediadas no âmbito do Município de Itaúna-MG, obrigadas a fornecerem a todos os pacientes cópias do seu prontuário no ato de comunicação de alta. § 1 o A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos que o mesmo foi submetido. § 2 o O prontuário de atendimento médico deverá ser fornecido pela Unidade de Saúde ao profissional médico no ato da comunicação de alta, que repassará ao paciente, familiar ou responsável, mediante recibo. Art 2 o Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o mesmo receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência. Art 3 o Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário de atendimento médico. Art 4 o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções cabíveis no caso de seu descumprimento. Art 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 7 de abril de 2011 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município (Vereador: DGB)