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norma nº 4569/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4569 / 2011
Date 2011-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No 4.569, DE 7 DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento
médico na forma que menciona e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art 1
o Ficam as Unidades de Saúde, públicas e privadas, sediadas no âmbito do
Município de Itaúna-MG, obrigadas a fornecerem a todos os pacientes cópias do seu prontuário
no ato de comunicação de alta.
§ 1
o A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter
todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os
procedimentos que o mesmo foi submetido.
§ 2
o O prontuário de atendimento médico deverá ser fornecido pela Unidade de
Saúde ao profissional médico no ato da comunicação de alta, que repassará ao paciente, familiar
ou responsável, mediante recibo.
Art 2
o Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o mesmo
receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência.
Art 3
o Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a
emissão de cópia do prontuário de atendimento médico.
Art 4
o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções
cabíveis no caso de seu descumprimento.
Art 5
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de abril de 2011
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município
(Vereador: DGB)

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