| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4570 / 2011 |
| Date | 2011-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACOMODAÇÃO EM ESPAÇO ÚNICO, ESPECÍFICO E DE DESTAQUE, DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RECOMENDADOS PARA PESSOAS COM DIABETES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4653 |
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LEI No 4.570, DE 11 DE ABRIL DE 2011 Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação em espaço único, específico e de destaque, de produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes e dá outras providências Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou, e eu Eugênio Pinto, Prefeito, sanciono a seguinte Lei. Art 1 o Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de 2 (duas) caixas registradoras para atendimento ‘aos consumidores deverão acomodar para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes. Art 2 o A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dobrada em caso de reincidência. Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA. Art 3 o Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução. Art 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2011 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município (Vereador: DGB)