| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4575 / 2011 |
| Date | 2011-04-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4658 |
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LEI No 4.575, DE 11 DE ABRIL DE 2011 Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Eugênio Pinto, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica autorizada a instituição do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, em conformidade com as diretrizes, objetivos e finalidades do Programa Nacional e Estadual de Educação Fiscal, a ser implementado no âmbito do município de Itaúna, Minas Gerais. Art. 2 o São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF: I – informar os cidadãos quanto à função socioeconômica dos tributos municipais, estaduais e federais, sob a ótica da cidadania; II – fazer chegar até os cidadãos conhecimentos básicos sobre administração pública, bem como sobre as fontes de recursos, aplicação e controle de gastos públicos; III – desenvolver o espírito crítico das crianças, jovens e adultos, sobretudo no que se refere a questão relacionada às receitas e despesas da Administração Pública; IV – estabelecer uma relação harmoniosa entre o Poder Público e o cidadão. Art. 3 o O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF será desenvolvido de forma coesa, harmônica e integrada entre as Secretarias Municipais de Educação, Finanças e Assistência Social. Art. 4 o Poderá a Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar o Programa, indicando o coordenador, dentre os servidores de seu quadro; II – assessorar e subsidiar pedagogicamente o Programa, inclusive na produção de materiais didáticos, cursos, seminários, oficinas pedagógicas e palestras ou outras atividades de disseminação do Programa; III – sensibilizar, motivar e envolver educadores e educandos; IV – baixar os atos necessários para a efetiva execução do Programa; V – divulgar o Programa. VI – estabelecer parcerias para a execução do Programa, podendo, inclusive, buscar junto à iniciativa privada recursos para elaboração e confecção de material didático e premiação de concursos literários, musicais, teatrais e afins quando se fizerem necessários; VII – estabelecer, através do Grupo de Trabalho, os eixos norteadores do Programa, sendo alguns deles a cidadania, os direitos fundamentais, noções de administração pública e noções de orçamento. Art. 5 o Poderá a Secretaria Municipal de Finanças: I – sensibilizar, motivar e envolver seus servidores na implementação e execução do Programa; II – assessorar e subsidiar tecnicamente a Secretaria Municipal de Educação, coordenadora do Programa, sempre que solicitada; III – incluir o Programa de Educação Fiscal nos cursos de capacitação de seus servidores; IV – auxiliar a Secretaria de Educação, coordenadora do Programa, na divulgação do mesmo; V – indicar um representante para compor o grupo de trabalho do Programa. Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a disponibilizar servidores para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais didáticos e outras ações e atividades, sempre que se fizer necessário e solicitado pela Secretaria de Educação, coordenadora do Programa. Art. 6 o Poderá a Secretaria Municipal de Assistência Social: I – sensibilizar, motivar e envolver seus servidores quanto ao Programa; II – divulgar junto com a Secretaria de Educação o Programa para sua rede de assistência social; III – baixar os atos necessários para a efetiva execução do Programa; IV – incluir o Programa Municipal de Educação Fiscal nos cursos de capacitação de seus servidores; Art. 7 o A implementação e execução do Programa Municipal de Educação Fiscal poderão ocorrer mediante convênios e parcerias com a União, Estados, organizações públicas, órgãos da Administração Pública Municipal, organizações da sociedade civil e entidades e instituições privadas. Art. 8 o Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Grupo de Educação Fiscal do Município – GEFIM, constituído de representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Educação, que coordenará o Grupo. Art. 9 o O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2011. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Heli de Souza Maia Procurador-Geral do Município Secretário Municipal de Educação e Cultura (Vereador: LNN)