| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4580 / 2011 |
| Date | 2011-04-28 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.580, DE 28 DE ABRIL DE 2011 Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à empresa individual Elber Antônio da Silva – ME, sediada na Av. João Moreira de Carvalho, n o 948, Bairro Parque Jardim Santanense, inscrita no CNPJ sob o n o 03.299.762/0001-29, Inscrição Estadual 338.035534.00-00, por cumprimento integral das condições estabelecidas no contrato de concessão de uso autorizada pela Lei n o 3.595, de 16 de outubro de 2000. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 750,00 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), identificado no patrimônio da Municipalidade como Lote 03, da Quadra 55, Zona 11, localizado no Bairro Parque Jardim Santanense, delimitado por um polígono regular, com as seguintes medidas e confrontações: 20,00 metros de frente, confrontando com a Av. João Moreira de Carvalho; 37,50 metros pela lateral direita, confrontando com o lote de n o 04; 37,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote de n o 02 e, 20,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote de n o 10-C, imóvel matriculado sob n o 32.012, Livro 2-ET, Fls. 012, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. Art. 3 o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; II. recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; III. afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por decreto. Art. 4 o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 6 o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$ 97.950,00 (noventa e sete mil, novecentos e cinquenta centavos). Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 3.595, de 16 de outubro de 2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de abril de 2011. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Afonso Custódio do Nascimento Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município