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norma nº 4580/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4580 / 2011
Date 2011-04-28
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.580, DE 28 DE ABRIL DE 2011
Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel
descrito no artigo 2
o desta Lei à empresa individual Elber Antônio da Silva – ME, sediada na
Av. João Moreira de Carvalho, n
o 948, Bairro Parque Jardim Santanense, inscrita no CNPJ sob o
n
o 03.299.762/0001-29, Inscrição Estadual 338.035534.00-00, por cumprimento integral das
condições estabelecidas no contrato de concessão de uso autorizada pela Lei n
o 3.595, de 16 de
outubro de 2000.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 750,00 m2
(setecentos e cinquenta metros quadrados), identificado no patrimônio da Municipalidade
como Lote 03, da Quadra 55, Zona 11, localizado no Bairro Parque Jardim Santanense,
delimitado por um polígono regular, com as seguintes medidas e confrontações: 20,00 metros de
frente, confrontando com a Av. João Moreira de Carvalho; 37,50 metros pela lateral direita,
confrontando com o lote de n
o 04; 37,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote
de n
o 02 e, 20,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote de n
o 10-C, imóvel matriculado
sob n
o 32.012, Livro 2-ET, Fls. 012, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna –
MG.
Art. 3
o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda
Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
II. recolher, na forma da Lei Municipal n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
III. afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do
Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada
por decreto.
Art. 4
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de 
R$ 97.950,00 (noventa e sete mil, novecentos e cinquenta centavos). 
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 3.595, de
16 de outubro de 2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de abril de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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