| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4583 / 2011 |
| Date | 2011-05-12 |
| Ementa | PROÍBE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DE UTILIZAREM QUALQUER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, INCLUSIVE JALECOS, AVENTAIS E OUTRAS VESTIMENTAS ESPECIAIS FORA DO AMBIENTE ONDE O TRABALHADOR DA ÁREA DE SAÚDE EXERÇA SUAS ATIVIDADES, A FIM DE SE EVITAR CONTAMINAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS |
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LEI No 4.583, DE 12 DE MAIO DE 2011 Proíbe os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Itaúna de utilizarem qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos, aventais e outras vestimentas especiais fora do ambiente onde o trabalhador da área de saúde exerça suas atividades, a fim de se evitar contaminação e propagação de doenças infecto-contagiosas A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art l o Ficam os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Itaúna proibidos de circular fora do ambiente laboral utilizando qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos ou aventais e outras vestimentas especiais, utilizados para o desempenho de suas funções. § l o As normas regulamentadoras dos Conselhos Estaduais e Federais definirão os equipamentos considerados de proteção individual. § 2 o Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos os que atuam nos serviços de saúde, bem como estudantes e estagiários das respectivas profissões. Art 2 o Os infratores estão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, às penas de: I - advertência; II - multa § l o VETADO § 2 o As normas regulamentadoras definirão valores e forma de aplicação das penas. Art 3 o A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá campanhas de educação e conscientização destinadas à população e aos profissionais de saúde, afixando cartazes em transportes coletivos, bares, restaurantes, supermercados e afins, alertando sobre os riscos de contaminação biológica. Art. 4 o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 12 de maio de 2011 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município (Vereador: DGB)