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norma nº 4585/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4585 / 2011
Date 2011-05-16
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.585, DE 16 DE MAIO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e
nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
TORMEG Tornearia Mecânica Geral Ltda., CNPJ 00.440.168/0001-18, Inscrição Estadual
338.916.747.00-21, com endereço na Rua Ana Burrini Salera, n
o 22, Vila Tavares, nesta cidade, para
fins de sua instalação em sede própria e expansão de produção.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por
um polígono irregular medindo 3.294,45 m² (três mil, duzentos e noventa e quatro metros e quarenta
e cinco decímetros quadrados), cadastrada como lote 01, quadra 56, zona 09, situado na Avenida
Manuel Ribeiro da Silva – Bairro Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
60,00 metros de frente para a referida avenida; 70,68 metros pela lateral direita, confrontando com
lote 03; 63,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 14; e, pelos fundos 40,00 metros,
confrontando com lote 04, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna sob o n
o 41.745, fls. 145, do Livro n
o 2-GP.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato
de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início
das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços, e o IPTU;
VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do
contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos 
10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o 3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem
como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI do artigo 1
o da
Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de maio de 2011
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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