| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4587 / 2011 |
| Date | 2011-05-16 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.587, DE 16 DE MAIO DE 2011 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à autarquia federal Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, e Agronomia de Minas Gerais – CREA-MG, CNPJ 17.254.509/0001-63, sediada na Avenida Álvares Cabral, n o 1600, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, para construção de sua sede nesta cidade. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular medindo 539,45 m² (quinhentos e trinta e nove metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como Lote 005-A, Quadra 001, Zona 005, situado na Rua José Luiz Calambau, Bairro Belveder, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 13,10 metros de frente para a referida rua; 35,75 metros pela lateral direita, confrontando com lote 04-B; 38,90 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 005 e, pelos fundos 16,15 metros, confrontando com lote 04-C, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 47.780, fls. 180, do Livro n o 2-HU. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social; II. construir sua sede no imóvel e iniciar sua atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. disponibilizar os pavimentos superiores de sua construção ao Município de Itaúna, para uso próprio ou concessão a outras entidades sem fins lucrativos; IV. elaborar, através de profissional ou empresa habilitada, Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início das obras; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU; VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no estatuto social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos após o início de atividade da concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgarlhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1 o , da Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 16 de maio de 2011 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Afonso Custódio do Nascimento Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município