| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4589 / 2011 |
| Date | 2011-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E PIZZARIAS DE ITAÚNA DISPONIBILIZAREM, EM SEUS ESTABELECIMENTOS, CARDÁPIOS TRANSCRITOS PARA O SISTEMA BRAILLE |
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LEI Nº 4589, DE 23 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, lanchonetes e pizzarias de Itaúna disponibilizarem, em seus estabelecimentos, cardápios transcritos para o sistema Braille A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Edio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Itaunense, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes e pizzarias localizados no Município de Itaúna ficam obrigados a disponibilizar, para uso de clientes com deficiência visual, cardápios transcritos para o alfabeto Braille. Parágrafo único. Entende-se por “sistema Braille” o sistema de leitura em relevo no qual os caracteres são formados por duas colunas de três pontos, utilizado universalmente pelos deficientes visuais. Art. 2º Em caso de desobediência à presente lei, o infrator será punido com multa de 10 (dez) Unidades Fiscais, aplicando-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se da cassação definitiva da licença. Art. 3º A fiscalização será realizada pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 23 de maio de 2011 Edio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna (MG)