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norma nº 4590/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4590 / 2011
Date 2011-05-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.590, DE 26 DE MAIO DE 2011
Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, órgão colegiado de caráter
consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 2
o O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização
do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão,
qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 3
o O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Mesa Diretora;
III. Secretaria Executiva.
Art. 4
o Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I. cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II. adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e
de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem estar do cidadão, observando o
cumprimento dos princípios e normas legais;
III. fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e
do esporte no Município;
IV. opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros
às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V. zelar pela memória do esporte;
VI. contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de
atividade física e esportiva;
VII. acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte,
bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados,
manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII. realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de
atividades físicas e de esporte;
IX. elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 5
o O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a
competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 6
o O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros
representantes das áreas governamental e não governamental:
I. um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
II. um representante da Procuradoria-Geral do Município;
III. um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V. um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI. um representante da Câmara Municipal de Itaúna;
VII. um representante do Conselho Regional de Educação Física;
VIII. um representante do segmento de Formação Esportiva Educacional;
IX. um representante do segmento de Esportes dos Portadores de Necessidades
Especiais;
X. um representante do segmento de Esporte Participação, Rendimento e
Educacional.
§ 1
o Os órgãos, entidades e segmentos a que se referem os incisos I a X deste artigo
deverão indicar seus representantes à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo para
posterior nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 2
o Os membros do Conselho Municipal de Esporte e comissões não são
remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.
§ 3
o O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 7
o A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de
votação secreta.
Art. 8
o O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de
comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou a metade das sessões plenárias
realizadas no período de um ano.
Art. 9
o O Conselho Municipal de Esporte se reunirá mensalmente e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 10 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de
7 (sete) Conselheiros.
Art. 11 As sessões do Conselho serão lavradas em atas assinadas pelos presentes e
pelo Secretário Executivo.
Art. 12 O Conselho Municipal de Esporte poderá constituir Comissões integradas
por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de
órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 13 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Turismo especialmente designado para a função.
Art. 14 O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da publicação desta Lei.
Art. 15 O Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais para a consecução de suas finalidades.
Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 1.203, de 22
de abril de 1975, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de maio de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Tomás Tavares Perdigão Mendes
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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