| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5381 / 2019 |
| Date | 2019-05-07 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (SOLITEC) |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.381, DE 7 DE MAIO DE 2019 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Solitec Eletrônica Industrial Eireli, CNPJ nº 05.771.168/0001-14, Inscrição Estadual nº 186.249.299.00-60, com endereço na Rua João Vilela, 43, Bairro de Lourdes, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades. Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 06A, da Quadra 01, Zona 03, com área de 3.000,00 m? (três mil metros quadrados) situado na Rua Gilmar César Amaral, Bairro Sion, nesta cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 64601, do Livro nº 2-LB, Folha 001. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade; HI - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso; HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional — LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; Y - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIH - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Muniqípio. RVa as É er vv me ps— Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Let 5281-19 - FL. 2 Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando" destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. Art, 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso 1, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período. Art, 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 7 de maio de 2019. / Neigér Moreira-de Faria Pro cito do Município de Itaúna A bed volvimento Econômico e Turismo opes Nogueira Municipal de D Diógen Secretái Helimkir Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município