| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4594 / 2011 |
| Date | 2011-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE LONAS OU SIMILARES SOBRE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E/OU CONTÊINERES. |
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LEI No 4.594, DE 8 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de lonas ou similares sobre caçambas estacionárias e/ou contêineres. O Povo de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica obrigatório o uso de lonas ou similares afixadas sobre as caçambas estacionárias e/ou contêineres, quando estiverem transportando areias, pedras, terras ou entulhos, de modo a não permitir que seja arremessada para fora a carga quando nelas transportadas. Art. 2 o Deve ser evitada a formação de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas e nas vias e logradouros públicos. Art. 3 o Entende-se por entulho todo tipo de resíduos da construção civil, composto por materiais de demolições ou sobras de obras novas e reformas, inclusive os provenientes de preparação da escavação de terrenos, tais como, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, argamassas, gessos, terras e outros. Art. 4 o O não atendimento aos dispositivos desta Lei implicará nas seguintes penalidades para a empresa proprietária das caçambas e/ou contêineres: I – notificação com prazo determinado pelo órgão competente; II – vencido o prazo e verificado o não cumprimento, a empresa proprietária das caçambas será multada em: a) multa de 3 (três) UFP’s – Unidades Fiscais Padrão do Município, por caçamba irregular; b) na reincidência, multa de 6 (seis) UFP’s – Unidades Fiscais Padrão do Município, por caçamba irregular; c) cassação do alvará de funcionamento. Art. 5 o Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação. Gabinete do Prefeito, 8 de junho de 2011. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município (Vereador: LNN)