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norma nº 5402/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5402 / 2019
Date 2019-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (SBAMTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.)
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.402, DE 26 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Área Institucional, da
Quadra 46, Zona 10, localizado na Avenida Doutor Virgílio Gonçalves de Souza, Bairro Recanto
das Peixotas, com área de 7.000,00 m? (sete mil metros quadrados), com as seguintes medidas e
confrontações: 60,50 metros de frente confrontando com a Avenida Doutor Virgílio Gonçalves de
Souza; pela lateral direita 97,07 metros confrontando com o Lote 02-A; pela lateral esquerda
150,00 metros confrontando com o Lote 01; e, pelos fundos 13,10 metros + 82,20 metros
confrontando com o terreno de propriedade de Cláudio Marcelo Gonçalves de Souza; matriculado
sob o nº 64.807, Livro nº 2-LC, Folha 007, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Iaúna-MG.
$ 1º A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial,
nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
$ 2º O Executivo Municipal procederá à alteração no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
nos termos deste artigo.
Art, 2º Procedida a desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Sbamtubos Indústria e Comércio Ltda., com
CNPJ nº 03.991.987/0001-41, Inscrição Estadual nº 338092720.00-54, com endereço na Rua Jesus
Alves da Silva, nº 168, Bairro Garcias, Ttaúna-MG, para fins de instalação em sede própria e
expansão de suas atividades.
Art. 32 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
1 - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
1 - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e de Operação —
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI- recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN-e; Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU; Dr, —
<p
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- continuação da Lei nº 5. 402/19 - FI2
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal — VAF-
DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade do imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer encargos
condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa
as benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito
de quaisquer indenizações pelo concedente,
Art, 4º A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a cláusula de inalienabilidade.
Art, 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a fiscalização do cumprimento
desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art, 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação, precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Municípi Ega a Lei nº 3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispo sobre normas de doa a Municipalidade.
A
PAR A A
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
. continuação da Let nº 5.40219 - FI 3
TI - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3.498/99,
com as alterações da Lei nº 4,342/08;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art, 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação,
Itaúna-MG, 26 de junho de 2019. /
Neider Moreirade Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Femme
a
Diógenes Lopes Nogueira de Soás
Secye átio Municipal de Desenyelyimento Econômico e Turismo
Da O
Helípiar Parreiras-da Silva
Procurador-Geral do Município

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