| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4325 / 2008 |
| Date | 2008-07-03 |
| Ementa | AUTORIZA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4832 |
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LEI No 4.325, DE 3 DE JULHO DE 2008 Autoriza aquisição de imóvel para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, ao preço de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), dos munícipes Zélida Maria Antunes de Castro Oliveira, CPF no 949.537.246-15 e Alvimar de Oliveira, CPF no 024.276.566-15, brasileiros, casados, comerciantes, o imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, destinado à instalação de empresa do Município. Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno urbano identificado como Lote 015, da Quadra 005, Zona 02, localizado na Rua Jacinto Ferreira, Bairro Antunes, com área de 2.003,93 m² (dois mil, três metros e noventa e três decímetros quadrados), delimitado por um polígono irregular apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,50 metros de frente para a referida rua; 36,00 metros, mais 25,00 metros, mais 13,50 metros pela lateral direita, confrontando com os lotes 14, 10 e 09; 52,20 metros pela lateral esquerda, confrontando com Rua Joaquim Antunes Vilaça, e 59,50 metros pelos fundos, confrontando com o lote 16, Matrícula n o 43.254, Livro 2-GY, Fls. 054 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3o O pagamento do valor convencionado para a aquisição do imóvel objeto desta Lei será realizado no ato da assinatura da escritura pública de transmissão do domínio ao patrimônio municipal. Art. 4o Para pagamento das despesas decorrentes da aquisição da área de que trata esta Lei e para as despesas de emolumentos, serão utilizados os recursos do orçamento vigente, da dotação orçamentária de classificação funcional-programática no 02.13.01.04122.0046.1017 – Aquisição de terrenos - Elemento – 45.90.61.00 – Aquisição de Imóveis - Ficha 936. Art. 5o Efetivada a aquisição, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa COOPERUNA – Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas de Itaúna Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 05.565.575/0001-75, Inscrição Estadual no 338.232787.0050, com endereço na Rua Noé de Anunciação Prado, no 614, para fins de instalação de sua sede própria. Art. 6o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social. II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão. III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes. IV. elaborar, aprovar e implantar projeto de segurança junto à guarnição do Corpo de Bombeiros local. V. Elaborar projetos de construção civil e arquitetônico e submetê-los à aprovação junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. ... continuação da Lei no 4325/08 – Fl. 2 VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano. VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. Resolve-se a concessão de uso antes de seu termo, a destinação do imóvel diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 7o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento industrial e econômico no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 6o e decorridos 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 3 de julho de 2008 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Shirley Regina Pereira da Cunha Silva Secretária Municipal de Finanças Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município