| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4603 / 2011 |
| Date | 2011-08-03 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.603, DE 3 DE AGOSTO DE 2011 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Itaúna Locação de Equipamentos Ltda., CNPJ 01.766.086/0001-20, Inscrição Estadual n o 338.263385.0002, com endereço na Rua Manoel Gonçalves, n o 91, Loja D - Centro, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular medindo 48.996 m² (quarenta e oito mil e novecentos e noventa e seis metros quadrados), cadastrada como lote n o 03, quadra 55, zona 09, situado na Rua Maria Ana Ricardo, Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 50,14 m de frente para a referida rua; 312,72 m pela lateral direita confrontando com Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 118,75 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua Marinha de Souza Carmo, mais 160,45 m confrontando com os lotes 001 a 005 e 023 a 027 da quadra 10; 252,78 m pelos fundos confrontando com terrenos do Município de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 45.453, fls. 053, do Livro n o 2-HJ. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. Cuidar, responsabilizar e preservar, na forma prevista na lei, da Área de Preservação Permanente – APP que faz parte do terreno objeto da concessão; IV. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades descritas em seu contrato social; V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; VI. elaborar projeto civil e arquitetônico de construção e apresentá-lo à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação; VII. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços, e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU; VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna; IX. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto; X. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Art. 4 o Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento econômico no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 6 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 3 de agosto de 2011. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Afonso Custódio do Nascimento Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município