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norma nº 4603/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4603 / 2011
Date 2011-08-03
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.603, DE 3 DE AGOSTO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa 
Itaúna Locação de Equipamentos Ltda., CNPJ 01.766.086/0001-20, Inscrição Estadual n
o
338.263385.0002, com endereço na Rua Manoel Gonçalves, n
o 91, Loja D - Centro, nesta cidade,
para fins de sua instalação em sede própria.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por
um polígono irregular medindo 48.996 m² (quarenta e oito mil e novecentos e noventa e seis metros
quadrados), cadastrada como lote n
o 03, quadra 55, zona 09, situado na Rua Maria Ana Ricardo,
Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 50,14 m de frente para a
referida rua; 312,72 m pela lateral direita confrontando com Avenida Manoel Ribeiro da Silva;
118,75 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua Marinha de Souza Carmo, mais 160,45 m
confrontando com os lotes 001 a 005 e 023 a 027 da quadra 10; 252,78 m pelos fundos confrontando
com terrenos do Município de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob n
o 45.453, fls. 053, do Livro n
o 2-HJ.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
Contrato de Concessão;
III. Cuidar, responsabilizar e preservar, na forma prevista na lei, da Área de
Preservação Permanente – APP que faz parte do terreno objeto da concessão;
IV. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades descritas em seu contrato social;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. elaborar projeto civil e arquitetônico de construção e apresentá-lo à Divisão de
Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para
aprovação;
VII. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de
prestação de serviços, e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
IX. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
X. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
Art. 4
o Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa
daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada,
com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento econômico no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições
expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa,
proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 6
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos 10
(dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o 3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade, bem
como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI do artigo 1
o da
Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 3 de agosto de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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