| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4606 / 2011 |
| Date | 2011-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS EDUCATIVAS DESTINADAS A COIBIR A PRÁTICA DE DAR ESMOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.606, DE 17 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre a instalação de placas educativas destinadas a coibir a prática de dar esmolas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Édio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Itaunense, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Serão instaladas placas educativas, em locais de grande circulação de pessoas, onde seja usual a prática de dar esmolas a crianças e adolescentes, tais como nas proximidades de semáforos de trânsito e templos religiosos. Tal iniciativa tem como objetivo desestimular a referida prática. Parágrafo único – A instalação e manutenção das placas de que trata o caput deste artigo, compete ao Executivo Municipal. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, quando da instalação das placas de sinalização, de que trata o caput do art. 1º desta Lei, promoverá campanha educativa destinada a conscientizar os cidadãos sobre os malefícios ocasionados pela prática de dar esmolas. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão, no presente exercício nas dotações abaixo discriminadas, e nas dotações vigentes dos próximos exercícios: Secretaria de Assistência Social I - 0824400612.292000 - Manutenção de atividades de Serviços Sociais II - 3.390.36.00.0000 - Outros Serviços de terceiros Pessoa Jurídica III - 3.3.90.39.00.0000 - Outros serviços de terceiros Pessoa Física Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 17 de agosto de 2011 Édio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna (MG)