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norma nº 4623/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4623 / 2011
Date 2011-10-26
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4854

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LEI No 4.623, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza concessão de uso de imóvel para os fins que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso do
imóvel descrito no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade sem fins lucrativos
Obras Sociais da Paróquia Sant'Ana de Itauna, registrada no Cartório das Pessoas Jurídicas da
Comarca de Itaúna sob o n
o 1.658, CNPJ n
o 16.814.311/0001-24, com sede na Rua Josias
Machado, n
o 16, Centro, Itaúna-MG, para desenvolvimento de trabalhos sócio-educativos junto a
crianças e adolescentes carentes.
Art. 2
o Constitui objeto desta Lei o imóvel público identificado como Centro
Comunitário do Alto do Rosário, situado na Rua Manoel Pinto Moreira, n
o 51, Centro, Zona 00,
Quadra 42-G, Lote 2, área 671 m2
, nesta cidade, construído no terreno constante da Matrícula n
o
37.721, Fls. 121, Livro de Registro Geral n
o 2-FV do Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca. 
Art. 3
o A concessão de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao
atendimento das seguintes condições:
I – dedicar-se às atividades descritas no estatuto social da entidade;
II – zelar pela conservação do bem;
III – responsabilizar pelos ônus decorrentes da utilização do espaço concedido em
uso, inclusive os oriundos de serviços de manutenção;
IV – responsabilizar-se civilmente pelos eventos ocorridos no interior do bem;
V – afixar placa indicativa sobre o incentivo do Município realizado sobre a
atividade da entidade assistencial.
VI – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 
12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público para a Municipalidade, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da
entidade beneficiária, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de
licitação.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n
o 5.536,
de 5 de abril de 2011, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de outubro de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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