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norma nº 4624/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4624 / 2011
Date 2011-10-26
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.624, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Perfil Administração e Empreendimentos Ltda., CNPJ 42.932.426/0001-23,
Inscrição Estadual 001084851.00-46, com endereço na Rua João Dornas, n
o 125, Centro, nesta
cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um terreno com
2.995,86 m² (dois mil, novecentos e noventa e cinco metros e oitenta e seis decímetros
quadrados), compreendido das seguintes áreas:
I. Lote n
o 05, Quadra 01, Zona 02, delimitado por um polígono irregular medindo
2.782,31 m² (dois mil, setecentos e oitenta e dois metros e trinta e um decímetros quadrados),
situado na Rua Jacinto Ferreira, Fazenda da Chácara, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 29,00 metros de frente para a referida rua; pela lateral direita 23,00 metros, mais
39,13 metros, confrontando com os lotes 03 e 04; pela lateral esquerda 18,57 metros, mais 37,43
metros, mais 22,37 metros, mais 40,71 metros, confrontando com o lote 06, mais 18,10 metros
confrontandoo com o lote 20; pelos fundos 64,50 metros, confrontando com o lote 06, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o 41.861, Fls. 061,
do Livro n
o 2-GQ.
II. Área de 213,55 m² (duzentos e treze metros e cinquenta e cinco decímetros
quadrados), a ser desmembrada do lote n
o 06, Quadra 01, Zona 02, Matrícula n
o 41.860, Fls. 060,
do Livro 2-GQ, e que será anexada ao lote 05 descrito no inciso I deste artigo, com as seguintes
medidas e confrontações: 23,00 metros de frente, confrontando com a Rua Jacinto Ferreira;
18,57 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 05 e, 29,41 metros pelos fundos,
confrontando com o lote 06.
Parágrafo único. Procedida a unificação, o imóvel objeto da concessão
apresentará as seguintes características, medidas e confrontações: área urbana situada na Fazenda
da Chácara, delimitada por um polígono irregular, a ser cadastrada como Lote n
o 05, Quadra 01,
Zona 02, medindo 52,00 metros de frente pela Rua Jacinto Ferreira; pela lateral direita 23,00
metros, mais 39,13 metros, mais 64,50 metros confrontando com os lotes n
os 04, 03 e 01 da
quadra 01; pela lateral esquerda 67,12 metros, mais 22,37 metros, mais 40,71 metros
confrontando com o lote n
o 06; pelos fundos 18,10 metros, confrontando com o lote n
o 20.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do
Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. elaborar projeto de segurança contra incêndio e pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação
antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
X. remover, às suas expensas, a caixa d'água, o padrão de energia elétrica e o
pluviômetro existentes na área descrita no inciso II do artigo 2
o desta Lei e responsabilizar-se por
sua reposição e construção na área remanescente do lote 06, sem riscos de danos e prejuízos ao
matadouro em atividade no local.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a
consequente rescisão do contrato de concessão, independentemente de notificação direta, sem
que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel
objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1
o
,
da Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista
no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 26 de outubro de 2011
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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