| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4630 / 2011 |
| Date | 2011-11-11 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.630, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à empresa Industrial e Comercial Souza Carmo Ltda., sediada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, n o 505, Distrito Industrial II, inscrita no CNPJ sob n o 86.667.177/0001-61, para fins de expansão industrial. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se do lote de terreno n o 01, da Quadra n o 59, Zona 09, com área de 6.000,00 m2 (seis mil metros quadrados), situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, com as seguintes medidas e confrontações: 60,00 metros de frente para a referida rua; 100,00 metros pela lateral direita, confrontando com terreno da Prefeitura Municipal de Itaúna; 100,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com terreno da Prefeitura Municipal de Itaúna; e, 60,00 metros pelos fundos, confrontando com terreno da Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 34082, Livro 2-FD, Fls. 082. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão administrativa de uso autorizada pela Lei n o 3.597, de 30 de outubro de 2000, destinada à instalação de unidade industrial da concessionária. Art. 3 o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I. prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social; II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; IV. recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; V. afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por decreto. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. Art. 4 o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3 o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 6 o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Art. 7 o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 3.597, de 30 de outubro de 2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2011 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Afonso Custódio do Nascimento Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município