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norma nº 4635/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4635 / 2011
Date 2011-12-21
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.635, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do terreno descrito no
artigo 2
o desta Lei, à empresa TOC FRIO SORVETES LTDA., CNPJ 00.782.965/0001-83, Inscrição
Estadual 338.945.232.0008, com endereço na Rua Joaquina de Pompéu, n
o 262, Bairro Universitário, para
fins de expansão da sede industrial, aumento de produção e desenvolvimento de novos produtos. 
Art. 2
o O imóvel objeto da doação constitui-se do lote de terreno n
o 06, localizado na
quadra 05, Zona 06, Rua Joaquina de Pompéu, Bairro Universitário, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 17,25 metros de frente para a referida rua; 33,00 metros pela lateral direita, confrontando
com o lote 07; 26,15 metros pela lateral esquerda, confrontando com a Rua Bárbara Heliodora e, 11,50
metros pelos fundos, confrontando com o lote 05, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob n
o 15.937, Livro 2-BW, Fls. 137.
Art. 3
o A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições a
serem cumpridas pela empresa donatária:
I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
III – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de
inatividade;
IV – em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à
apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal
de Itaúna e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em
caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VI – atender as normas da ANVISA no que diz respeito à fabricação de sorvetes e outros
gelados comestíveis ou a outros produtos similares que vierem a ser fabricados pela empresa;
VII – declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;
VIII – afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do
Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por
decreto.
IX – recolher, na forma da Lei Municipal n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo
de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do
imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um
por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
X – Permitir a utilização do imóvel para financiamentos de créditos junto ao BNDES, por
intermédio dos agentes financeiros por ele credenciados, exclusivamente, para fins de investimentos na
empresa, garantindo a hipoteca do imóvel, em segundo grau, em favor do Município.
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por
benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4
o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições
previstas no artigo 3
o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 5
o Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à
donatária, ou a qualquer de seus sócios cotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas e
negócios, salvo a hipótese prevista no inciso X do artigo 3
o desta Lei.
Parágrafo único. Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com
emolumentos cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 6
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de desenvolvimento
econômico no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga
de escritura de doação independentemente de licitação.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei n
o 3.498/99, com as alterações
introduzidas pela Lei n
o 4.342/08.
Art. 7
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço
patrimonial do Município, o imóvel foi avaliado por comissão especial, ao preço de R$ 245.580,00
(duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais). 
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 4.326, de 3 de 
julho de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2011
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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