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norma nº 4636/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4636 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE EXTINÇÃO, POR REMISSÃO, DE CRÉDITOS DECORRENTES DE TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA DEVIDO PELA ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.636, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre extinção, por remissão, de créditos decorrentes de tarifas de consumo de
água devido pela entidade que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Diretor Administrativo da
Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna – SAAE, autorizado a extinguir, por remissão,
com amparo no artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, regulamentado pela Lei Complementar
n
o 16, de 11 de maio de 2000, os créditos decorrentes das tarifas de consumo de água devidas pela
entidade assistencial sem fins lucrativos Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira,
inscrita no CNPJ sob o n
o 21.254.057/0001-97, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2
o Será objeto da remissão a que se refere o artigo 1
o o débito total constituído, não
inscrito em dívida ativa, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 12/12/2001, recaídos sobre o
contribuinte identificado sob o n
o 07.00009.01902.00 – Hidrômetro n
o N000005101 – Grupo: 7 - CDC
00007622-71, localizado na Avenida Dr. Miguel Augusto, n
o 1.902, Bairro Santa Marta, Itaúna-MG.
§ 1
o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia dos juros, multas e
correção monetária consectários da totalidade do débito a que se refere o caput deste artigo.
§ 2
o A remissão da dívida tratada nesta Lei fica condicionada à instalação de hidrômetro
em todas as dependências de serviços terceirizados alocados na Casa de Caridade Manoel Gonçalves de
Sousa Moreira.
Art. 3
o A remissão do crédito não tributário de que trata esta Lei constitui compromisso
de ajustamento de conduta firmado em acordo celebrado entre o Ministério Público de Minas Gerais, na
condição de compromitente, o Município de Itaúna, compromissário, e a Casa de Caridade Manoel
Gonçalves de Sousa Moreira, como beneficiária.
Art. 4
o Fica referendada nesta Lei a cláusula obrigacional 1.5 do Termo de Ajustamento
de Conduta, na qual o Município, por intermédio do SAAE, se compromete a subvencionar a Casa de
Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira com a transferência do valor referente à conta de consumo
de água recebido dos serviços terceirizados em funcionamento nas dependências da instituição hospitalar,
uma vez instalados hidrômetros nesses serviços, por solicitação da entidade subvencionada.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Wandick Robson Pincer
Diretor-Geral do SAAE
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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