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norma nº 4638/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4638 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.638, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e
nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso da área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
MINASPLUS TÊXTIL LTDA, CNPJ 09.162.780/0001-40, Inscrição Estadual 001049610.00-84, com
endereço na Rua Padre Guilherme, n
o 179, Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, para fins de
instalação e expansão de sua produção.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 8.542,54 m² (oito mil,
quinhentos e quarenta e dois metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados), cadastrada como lote 02,
quadra 55, zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, setor Fazenda das Gorduras, Bairro
Santanense, com as seguintes medidas e confrontações: 48,80 metros de frente para a referida rua; pela
lateral direita 70,00 metros, mais 44,30 metros confrontando com os lotes 001, mais 64,17 metros
confrontando com a Rua Quatorze; pela lateral esquerda 125,84 metros confrontando com área
remanescente da Prefeitura Municipal de Itaúna; e 100,00 metros pelos fundos confrontando com área de
preservação permanente, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob n
o
44.261, Livro 2-HD, fl. 061.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido
em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início das
obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços, e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por Decreto;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5
(cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de
inatividade;
X. cuidar da área de preservação ambiental permanente – APP nos fundos do terreno.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de
concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou
edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos 10 (dez)
anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe
escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1
o
, da Lei n
o 3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a
cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, do artigo 1
o
, da Lei n
o
3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2011
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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